Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 255.170 - SP (2000/0036627-7)
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PROFERIDO REGIMENTAL. AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. 1. A Medida Provisória 1.736-33 de 11/02/99, que revogou o art. 99 da lei 8.171/99, foi revogada pela MP 2.080-58, de 17/12/2000. 2. Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva. O adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas. 3. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 4. A lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código Florestal (lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 01 de abril de 2003(Data do Julgamento).
Documento: 400638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/04/2003
Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 255.170 - SP (2000/0036627-7)
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): NEYDE DÂNDARO
RODRIGUES e OUTROS, opõem Embargos de Declaração contra acórdão proferido em Agravo Regimental de relatoria do E. Ministro Milton Luiz Pereira, assim ementado:
" Processual Civil. Agravo (art. 545, CPC). Súmula 7/STJ. 1. Exame submisso à averiguação do conjunto probatório não expõe ao Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo de sem provimento."
Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com vistas à condenação dos réus (proprietários de três imóveis rurais), no cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consistente na demarcação e averbação de reserva florestal de 20% das áreas referidas na exordial; no reflorestamento artificial com espécies nativas da região na faixa de preservação permanente e na cessação de exploração agropecuária ou mineral, possibilitando-se o imediato processo de regeneração natural.
Na instância primeva, o pedido foi julgado procedente, sobrevindo Apelação que foi desprovida in totum , senão vejamos pela ementa do acórdão, in verbis :
" MEIO AMBIENTE - Obrigação dos proprietários rurais de instituírem a reserva lega prevista no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), bem como reflorestar (Política Agrícola), e, ainda tem a obrigação de recuperar danos causados em áreas de preservação permanente - Recurso improvido." Em seguida, os réus opuseram embargos de declaração, com o fim de esclarecer omissões do acórdão, porquanto o Tribunal a quo não ventilara os dispositivos legais consistentes no art. 16, b e 18 da Lei 4771/65; art. 99 da Lei 8.171/99; art. 7º da MP 1.736-33/99 e o art. 462 do CPC. Os Embargos foram rejeitados, consoante se vê na ementa abaixo transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O Acórdão não é contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em contradição, posto que a decisão está completa - Ademais, estes embargos não são infringentes, mas, sim, declaratórios; devem os embargantes deduzirem a matéria em outra via - Embargos rejeitados.
Insatisfeitos, os embargantes interpuseram recurso especial, alíneas a e b,
aduzindo violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535 do CPC;
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Superior Tribunal de Justiça b) art. 145 do CPC, que exige perícia técnica para caracterização de dano ambiental; c) art. 462 do CPC, que exige o conhecimento pelos julgadores do fato novo advindo
pela publicação da MP 1.736 que revogou o art. 99 da Lei 8.171/91;
d) arts. 1º e 16, "a" e "b" da lei 4.771/65 (Código Florestal), uma vez que a aplicabilidade
do Código Florestal restringe-se às florestas existentes na data de sua edição e o acórdão
recorrido rechaçou o fato de que os imóveis rurais não possuíam florestas quando da edição do
e) art. 18, da lei 4.771/65, que determina ser de responsabilidade do Poder Público f) art. 99, § 2º da lei 8.171/99.
O recurso especial recebeu o juízo de admissibilidade positivo, subindo os autos ao E. STJ, que, monocraticamente, entendeu o seu eminente relator, Ministro Milton Luiz Pereira, incidir a súmula 07 da Corte, culminando por não conhecer do apelo extremo.
Os recorrentes manifestaram Agravo Regimental, mas foi desprovido, à unanimidade, pela Colenda 1ª turma, nos termos da ementa transcrita ab initio.
Inconformados, vêm os recorrentes especiais opor Embargos de Declaração, colimando demonstrar que a decisão monocrática, a despeito de incidir a súmula 07 do STJ, deixou de apreciar os dispositivos legais invocados no Recurso Especial.
Em síntese, sustentam que o acórdão do STJ não enfrentou a alegada afronta ao art. 145 do CPC, que exige perícia técnica para caracterização de dano ambiental;a violação do art. 462 do CPC, que exige o conhecimento pelos julgadores do fato novo advindo pela publicação da MP 1.736 que revogou o art. 99 da Lei 8.171/91; a violação dos arts. 1º e 16, "a" e "b" da lei 4.771/65 (Código Florestal), que exclui as florestas existentes na data de sua edição; violação do art. 18, da lei 4.771/65, que determina ser de responsabilidade do Poder Público promover o reflorestamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO REGIMENTAL. AMBIENTAIS. PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. 1. A Medida Provisória 1.736-33 de 11/02/99, que revogou o art. 99 da lei 8.171/99, foi revogada pela MP 2.080-58, de 17/12/2000. 2. Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva. O adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas. 3. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 4. A lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código Florestal (lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial. O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Sr. Presidente,
manifesto-me pelo conhecimento parcial dos Embargos de Declaração porquanto a impugnação
especial não veicula apenas reexame de matéria de fato, mas matéria de direito como adiante se
Dos dispositivos supostamente violados no acórdão recorrido, vislumbra-se que o
art. 535, II do CPC e o art. 99 da Lei 8.171/91 dispensam a análise de matéria fático-probatória.
Verifico, outrossim, que o recurso merece ver-se conhecido uma vez que os dispositivos foram
devidamente prequestionados na instância ordinária e a divergência foi demonstrada
Com efeito, a mencionada violação do art. 535,II do CPC não restou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre
Por seu turno, dispõe o art. 99 da Lei 8.171/91, in verbis:"Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei,
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Superior Tribunal de Justiça obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL)."
Os Embargantes vêm insurgindo-se contra o acórdão que os condenou à
recomposição de matas ripárias (marginais aos cursos d'água) em suas propriedades rurais de
acordo com o referido comando legal. Alegam que o art. 99 supra foi revogado pelo art. 7º da
Medida Provisória 1.736-33, desobrigando-os de reflorestar, senão vejamos:
"Art. 7o Revoga-se o art. 99 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
Arrematam os recorrentes que quando adquiriram as glebas, antes da vigência
do Código Florestal, já não existiam florestas nativas, o que resulta no fato de não poderem
assumir a responsabilidade pelo replantio florestal. Não merece provimento os argumentos ora empreendidos pelos recorrentes,
posto que a referida MP 1.736-33, de 11/02/99, sucessivamente reeditada (1.736-34, 1736-35,
1736-36, 1736-37, 1885-38, 1885-39,1885-40,1885-41,1885-42,1885-43, 1956-44, 1956-45,
1956-46, 1956-47, 1956-48, 1956-49, 1956-50, 1956-51, 1956-52, 1956-53, 1956-54, 1956-55,
1956-56, 1956-57), foi revogada pelo art. 6º da MP 2.080-58, de 27/12/2000, permanecendo em
vigor o art. 99 da lei 8.171/91, que responsabiliza o proprietário rural pela recomposição de
É cediço que em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva, posto
que a Lei 6.938/81, em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou
reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste,
Não obstante, a matéria referente à responsabilidade já recebeu o crivo do STJ,
consoante se observa nos seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal. 2. Recurso provido. (REsp 264.173/PR, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ
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Superior Tribunal de Justiça "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso. 2. Na realização de obras e loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente com o dono do imóvel. 3. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável. 4. Recurso especial improvido. (REsp 295.797/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ12/11/2001)""RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e,bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido. Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens. Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Recurso FRANCIULLI NETTO, DJ de 07/10/2002)" (nosso grifo)
Dessarte, de acordo com o entendimento assente no STJ, a lei 8.171/91 vigora
para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais
desmatamentos anteriores. Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código Florestal
(lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os
seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade,
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Superior Tribunal de Justiça
Confira, abaixo, o teor do art. 16, § 2º do Código Florestal:
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)(.)§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Sob essa ótica, advirta-se que a Constituição Federal consagra em seu art. 186
que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"
Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração
suprindo a omissão, mas NEGO PROVIMENTO ao próprio Recurso Especial.
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Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA EDcl no AgRg no RESP 255170 / SP Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
AUTUAÇÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão
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