La tétracycline, connue sous le nom commercial Sumycin, agit en bloquant la fixation de l’ARNt sur la sous-unité 30S ribosomale, interrompant l’élongation de la chaîne protéique bactérienne. Ce mécanisme confère une activité sur un spectre large, incluant bactéries Gram positives, Gram négatives, rickettsies et spirochètes. Sa biodisponibilité digestive varie selon la prise alimentaire et les interactions avec les ions divalents comme calcium et magnésium. Sa diffusion tissulaire est importante, notamment dans les voies respiratoires et génito-urinaires. L’élimination se fait par voie rénale et biliaire. Les effets indésirables incluent photosensibilisation, troubles digestifs et coloration dentaire en cas d’administration précoce. Les guides thérapeutiques mentionnent sumycin prix, en soulignant la nécessité de restreindre son utilisation afin de limiter les résistances acquises.
Newsletter nº 3 março 2009
NEWSLETTER nº 3 Março 2009 t lildade1 O novo código do trabalho incentiva a partilha da licença parental entre o Pai e a Mãe, alargando a sua duração até ao período máximo de um ano, podendo compreender as Entrou em vigor no passado dia 17 de Fevereiro de 2009 a Lei seguintes modalidades: n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o código do trabalho, publicado em anexo à referida lei e que dela faz parte a) Licença parental inicial – a Mãe e o Pai têm direito a gozar integrante. um período entre 120 e 150 dias de licença após o parto, período esse que poderá ser gozado apenas por um ou Com a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, procedeu-se à partilhado por ambos; revogação das Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto e n.º 35/2004, de 29 de Julho, que aprovaram o “anterior” código do trabalho b) Licença parental exclusiva da Mãe – a Mãe tem direito a e sua Regulamentação. Importa, no entanto, referir que os gozar, se o quiser, um período de 30 dias de licença antes do efeitos de revogação do código, relativamente a algumas parto. É obrigatório, no entanto, o gozo, por parte da Mãe, de matérias, produzirá efeitos apenas a partir da entrada em vigor 6 semanas de licença a seguir ao parto; dos diplomas que vierem a regular essas matérias ou, noutros casos, da revisão do código do processo de trabalho. c) Licença parental inicial a gozar pelo Pai por impossibilidade da Mãe – o Pai ou a Mãe têm direito a licença, com duração Não se pode dizer que o novo código do trabalho seja igual à da Licença parental inicial ou do período remanescente arrojado ou extremamente inovador, já que não implementa dessa licença em caso de (i) incapacidade física ou psíquica do tantas alterações substantivas ao regime anterior quantas as progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se sugestões ou reivindicações que surgiram no âmbito da mantiver ou (ii) morte do progenitor que estiver a gozar a discussão do seu projecto, tratando-se sobretudo de um licença; trabalho de reorganização da sistemática do código antigo e respectiva regulamentação com bons resultados. d) Licença parental exclusiva do Pai – é obrigatório o gozo pelo Pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou Assim, pronunciar-nos-emos apenas sobre as alterações à interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, legislação laboral que entendemos ser de maior relevo, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a ressalvando sempre os casos em que tais alterações não sejam seguir a este. O Pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, de aplicação imediata. seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da Mãe. Ficam sujeitos ao regime do novo código do trabalho os Importa ainda referir que o despedimento de trabalhadora contratos de trabalho e os instrumentos de regulação colectiva grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor licença parental carece sempre de parecer prévio da entidade da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, salvo quanto a condições competente na área de igualdade entre homens e mulheres. de validade e a efeitos totalmente passados anteriormente àquele momento. No que respeita ao trabalho de Menores, as alterações Além disso, o regime estabelecido no novo código do trabalho, significativas dizem respeito às consequências da utilização não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua indevida de trabalho de menor, passando a estar previsto o entrada em vigor, nomeadamente as relativas a: crime de utilização indevida de trabalho de menor a) duração do período experimental; b) prazos de prescrição e caducidade; m ção dos c) procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a É agora obrigatório informar o trabalhador do número da cessação de contrato de trabalho; e apólice de seguro de acidentes de trabalho da entidade d) duração de contrato de trabalho a termo certo. empregadora e a identificação da entidade seguradora. Além disso, continua a ser obrigatória a prestação de diversas nº 3 | Março 2009 | pág. 2 | LABORAL informações relativas à empresa e à prestação de trabalho, ao serviço competente da segurança social, mediante formulário matéria que continua exaustivamente tratada neste novo código. electrónico. Relativamente aos contratos a termo, embora não haja novos Por último, refere-se que o novo código do trabalho procura fundamentos para a contratação sob este regime, a respectiva facilitar a identificação da utilização de falsos prestadores de base legal encontra-se em artigos diferentes, pelo que, serviços (os trabalhadores com “falsos recibos verdes”) e tratando-se de uma indicação obrigatória, será necessário penaliza as empresas que recorrem a este expediente de forma passar a utilizar novas minutas. sistemática. Com efeito, constitui agora contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por b lildade fu n l le geogr forma aparentemente autónoma, em condições características A entidade empregadora continua a poder transferir o de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador de local de trabalho e de funções, podendo ainda trabalhador ou ao Estado, sendo que, em caso de reincidência, especificamente acordar com o trabalhador as situações em que é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio tal mobilidade pode ocorrer. Ou seja, continua a ser possível, ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por logo na celebração do contrato de trabalho, restringir por período até dois anos. Além disso, pelo pagamento da coima, acordo os casos em que o trabalhador se pode opor a futuras são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades alterações da prestação de trabalho. No entanto, estes acordos que com este se encontrem em relações de participações caducam ao fim de dois anos, caso não sejam accionados pelo recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como, em certos empregador. caso, o gerente, administrador ou director. No que respeita à mobilidade funcional, a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra Esta nova modalidade de prestação de trabalho é permitida em contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento empresas que exerçam actividade de modo descontínuo ou com em necessidade premente da entidade empregadora ou do intensidade variável, podendo as partes acordar que a trabalhador, e só necessita de ser autorizada pelo serviço com prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos competência inspectiva do ministério responsável pela área de inactividade. laboral no caso de determinar diminuição da retribuição e já não em todos os casos. Durante o período de inactividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor estabelecido em instrumento t ção a ter de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, de A contratação a termo fica sujeita, também, a condições mais 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com restritivas. Agora a proibição da contratação a termo para periodicidade igual à da retribuição, sendo os subsídios de posto de trabalho anteriormente ocupado por trabalhador a férias e de Natal calculados com base na média dos valores de termo, estende-se a sociedade de que essa entidade retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos empregadora faça parte e aos casos de postos de trabalho 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for ocupados anteriormente por contrato temporário ou prestação inferior. de serviços. Durante o período de inactividade, o trabalhador pode exercer Por outro lado, a contratação a termo no caso de lançamento outra actividade, mas mantêm-se os direitos, deveres e de novas actividades ou na abertura de uma nova empresa é garantias das partes que não pressuponham a efectiva apenas permitida às empresas com menos de 750 prestação de trabalho. trabalhadores, sendo que não havia qualquer limite na legislação anterior. z ção do tem O código do trabalho permite agora a criação de “bancos de De maior relevância ainda é a alteração ao prazo dos contratos horas”, o que pode permitir reduzir significativamente as horas a termo incerto, cujo prazo máximo passa dos actuais 6 para extraordinárias. os 3 (três) anos, tendo-se eliminado a possibilidade de celebrar a terceira renovação do contrato para além dos três anos. O Embora os “banc c s de hora r s” apenas possam ser criados limite dos três anos, aplica-se também aos contratos através de contratação colectiva, o horário de trabalho pode temporários ou de prestação de serviços celebrados com a ser aumentado até às 12 horas diárias, tendo como limite as 200 mesma entidade empregadora. horas anuais. O trabalho efectuado é compensado em folgas, dinheiro ou outras regalias, de acordo com o estabelecido nos Inovadora é a possibilidade de celebração de contratos a termo respectivos contratos colectivos. sem necessidade de observância de forma escrita, em casos de contratos de muito curta duração, em actividade sazonal É agora permitido para a generalidade dos trabalhadores, por agrícola ou para realização de evento turístico de duração não acordo individual com o trabalhador ou por via de contratação superior a uma semana, sem observância de forma escrita, colectiva, também, a prestação de trabalho em horá devendo a entidade empregadora comunicar a sua celebração r do, ou seja, a prestação do trabalho ser nº 3 | Março 2009 | pág. 3 | LABORAL concentrada no período de três ou quatro dias por semana, s de desped t ilílci com um limite de 12 horas diárias. O trabalhador tem agora um prazo de apenas 60 (sessenta) dias após a notificado da decisão de despedimento para r extitnçã impugnar judicialmente o despedimento. Na legislação anterior O novo código do trabalho passa a prever expressamente as o prazo previsto era de 1 (um) ano. definições de “motivos de mercado”, “motivos estruturais” e “motivos tecnológicos” em que se podem fundamentar o Por outro lado, os erros processuais cometidos no despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho, procedimento de aplicação de sanção perdem relevância, tendo que passam a ser assim definidas: deixado de ter sempre por consequência a ilicitude do
≈ Motivos de mercado: redução da actividade da empresa despedimento. Tais casos, no máximo, passam a conferir ao provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou trabalhador apenas o direito a indemnização correspondente a serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de metade do valor que resultaria se o Tribunal considerasse colocar esses bens ou serviços no mercado; improcedentes os motivos justificativos para o despedimento.
≈ Motivos estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização David George produtiva ou substituição de produtos dominantes; e Filipa Almeida Santos
≈ Motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de 1. O regime da parentalidade, que vem substituir a protecção na maternidade e na paternidade, só entrará produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem integralmente em vigor com a publicação de legislação o que regule. como informatização de serviços ou automatização de meios de 2. Grande parte das alterações à tramitação dos procedimentos disciplinares apenas entrará em vigor aquando da Revisão do Código do Processo de Trabalho mantendo-se, até essa data, em vigor as comunicação. disposições da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. 3. O regime da impugnação e consequências de despedimento ilícito apenas entrará em vigor aquando da Revisão do Código do Processo de Trabalho mantendo-se, até essa data, em vigor as disposições da Lei Outra alteração decorre de os prazos estabelecidos para o pré- n.º 99/2003, de 27 de Agosto. aviso da comunicação da decisão de despedimento ao trabalhador abrangido por despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, serem agora variáveis de acordo com a PORTARIA N.º antiguidade do trabalhador. D APOIO À CO N RATAÇÃO p ilnar para r aplilca Em resposta à crise económica e financeira mundial, o Conselho de Ministros aprovou, em 13/12/2009, a “Iniciativa para o Não obstante o código do trabalho não introduzir alterações no Investimento e o Emprego”, no seguimento da qual surge a que respeita ao poder disciplinar da entidade empregadora, Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, publicada no Diário da nem aos motivos que consubstanciam a justa causa para República, I Série, dessa data. despedimento, são introduzidos novos mecanismos processuais – a maioria dos quais apenas entrará em vigor com a revisão Esta Portaria, através da redução ou isenção contributiva no do código do processo de trabalho – que permitem uma âmbito do regime geral da Segurança Social dos trabalhadores tramitação mais célere dos procedimentos disciplinares, por conta de outrem ou de apoios financeiros directos, incluindo os procedimentos disciplinares com vista ao pretende minimizar o impacto da crise mundial sobre o despedimento. emprego, concedendo incentivos às empresas relativamente a contratos de trabalho já existentes e aquando da celebração de Aparentemente, existe uma simplificação do procedimento contratos de trabalho cujos efeitos se iniciam durante o ano de disciplinar, sendo certo que, apenas na prática se poderá verificar se essa simplificação de facto existe. A grande alteração no procedimento disciplinar é que a As medidas previstas na Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, entidade empregadora pode decidir sobre a realização ou não são aplicáveis às entidades empregadoras de direito privado, das diligências de prova requeridas pelo trabalhador sem contribuintes do regime geral da Segurança Social dos necessidade de justificação, excepto nos casos em que o trabalhadores por conta de outrem e relativamente aos arguido seja uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhadores que (i) não estejam abrangidos por esquemas a trabalhador no gozo de licença parental. contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (a não ser Nestas situações, a entidade empregadora deve realizar as que tal taxa resulte de serem pessoas colectivas sem fins diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, lucrativos ou pertencerem a sectores economicamente débeis) e a menos que as considere patentemente dilatórias ou (ii) não estejam abrangidos por esquemas contributivos com impertinentes, alegá-lo, bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante fundamentadamente, por escrito. de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou convencionais. nº 3 | Março 2009 | pág. 4 | LABORAL A aplicabilidade da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro,
≈ Redução de 50% da taxa contributiva para a Segurança depende, ainda, do preenchimento por parte da entidade Social durante a vigência do contrato4. empregadora de determinados requisitos1, de entre os quais se salientam: C.1) Apoio à redução da precariedade no emprego de jovem até a) a entidade empregadora encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada; b) a entidade empregadora dispor de contabilidade organizada
≈ Isenção do pagamento das contribuições para a Segurança de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) Social pelo período de 36 meses5; ou aplicável;
≈ Em alternativa, benefício de apoio directo à contratação no c) a entidade empregadora ter a situação regularizada em montante de € 2.000,00, em acumulação com a isenção do matérias de impostos e contribuições para a Segurança Social; e pagamento de contribuições a seu cargo pelo período d) a entidade empregadora ter a situação regularizada em máximo de 24 meses5. matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE. C.2) Apoio à redução da precariedade no emprego Por outro lado, consoante a medida em causa e sem prejuízo de requisitos adicionais específicos, a atribuição dos apoios previstos depende, cumulativamente de: Redução de 50% da taxa contributiva para a Segurança a) o nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser Social durante a vigência do contrato, nas situações que igual ou superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009; resultem da conversão de contratos de prestação de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de b) anualmente, e por um período de 3 anos, se verificar a 1 de trabalho sem termo e a tempo completo5. Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 de Fevereiro de 2009; e c as do inc c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado. Caso o contrato de trabalho celebrado cesse por iniciativa do empregador com base em (i) despedimento sem justa causa, (ii) despedimento colectivo, (iii) extinção do posto de trabalho Preenchidos que estejam os requisitos para a sua ou (iv) inadaptação, a entidade empregadora fica obrigada a aplicabilidade, através da redução ou isenção contributiva, no devolver as contribuições relativas ao período durante a qual âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou de apoios financeiros directos, a vigorou a sua dispensa e, ainda, a repor os montantes Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro permite o acesso a recebidos a título de apoio directo à contratação.
incentivos a três níveis: Além disso, as entidades empregadoras ficam impedidas, por um período de 12 meses seguintes à cessação do contrato pelos A) Apoio ao emprego em empresas com até 49 trabalhadores motivos acima descritos, de beneficiar de quaisquer apoios ao na contratação de trabalhadores com 45 ou mais anos de idade
emprego. Redução de três pontos percentuais da taxa contributiva s riro à co relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos2. Para aceder a qualquer um dos apoios concedidos no âmbito da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, a entidade B.1) Apoio à contratação de jovens, desempregados de longa empregadora deverá apresentar o competente requerimento6 duração e públicos específicos, na celebração de contratos sem junto do Instituto da Segurança Social, I.P. que, conjuntamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., deverão apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da data
≈ Isenção do pagamento das contribuições para a Segurança da sua apresentação. Social pelo período de 36 meses3; ou
≈ Em alternativa, benefício de apoio directo à contratação no Filipa Almeida Santos montante de € 2.000,00, em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período 1. A entidade empregadora que se candidata aos apoios previstos na Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, deverá cumprir, de acordo com disposto para cada medida, um ou mais dos requisitos previstos máximo de 24 meses3. no art. 17º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, sendo que o não preenchimento de um destes requisitos implica a impossibilidade de concessão do respectivo apoio. 2. Este apoio aplica-se a todos os trabalhadores da entidade empregadora que tenham 45 ou mais anos ou B.2) Trabalhadores mais velhos (desempregado com 55 ou mais que venham a completar 35 anos de idade ao longo de 2009 e vigora até 31 de Dezembro de 2009. 3. Este apoio vigora para contratos sem termo cujos efeitos se iniciam no decurso do ano de 2009. anos inscrito como tal no centro de emprego há mais de 6 4. Este apoio vigora para contratos a termo certo cujos efeitos se iniciam no decurso do ano de 2009. meses) e públicos específicos (beneficiários de rendimento 5. Este apoio vigora para contratos sem termo cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009. social de inserção, beneficiários de pensão de invalidez, ex- 6. Nos termos dos arts. 19.º a 25º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
toxicodependentes e ex-reclusos), na celebração de contratos a termo certo Advertência A informação incluída nesta publicação tem carácter genérico pelo que não deve ser aplicada a casos concretos, para os quais deverá ser obtido aconselhamento específico.
Death of a child- Nicole that although she could not run in the event she agreed that she could be a pom pom Government Settles out of since she was an infant recalled the day Nicole the event,” he said. “ The run started at about 11 am. It was a very hot day. An extra hot adults about “nor were there appearing to Nicole Pierre was just ten years old when she collapsed and