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DECRETO N.º 23/98
de 24 de Julho
Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, no que se refere às operações de capitais em conformidade com o estabelecido no seu artigo 18.º; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: 1. Consideram-se operações de capitais: a) os contratos e outros actos jurídicos, mediante os quais se constituam ou transmitam direitos ou obrigações entre residentes e não residentes, mencionados em anexo ao presente diploma; b) as transferências entre o território nacional e o estrangeiro enumeradas no mesmo anexo e bem assim as que se destinem aos fins ou decorram dos actos mencionados em tal anexo. 2. Mediante aviso do Banco Nacional de Angola, podem ser introduzidas alterações 1. As operações de capitais referidas no artigo anterior ficam sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola, podendo este delegar tal competência em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios. 2. A autorização dos actos referidos no artigo 1.º n.º 1, alínea a) envolve a autorização das correspondentes transferências e de outros actos necessários à sua execução. A importação de capitais destinados à realização de investimentos estrangeiros, efectuada nos termos da legislação aplicável, será oficiosamente registada pelo Banco Nacional de Angola. 1. Com o requerimento da autorização a que se refere o artigo 2.º devem ser fornecidos todos os elementos de informação ou de prova necessários à identificação dos intervenientes na operação, bem como os dos seus direitos e obrigações e à determinação da natureza e valor da mesma operação. 2. Não sendo o interessado residente em território nacional, deve o requerimento ser apresentado por pessoa ou entidade residente munida dos adequados poderes de representação. 3. Para instrução do processo de operações de capitais, o Banco Nacional de Angola poderá exigir dos interessados, sempre que o considerar necessário, esclarecimentos, informações ou provas adicionais, bem como solicitar pareceres de quaisquer organismos oficiais. 1. A autorização a que se refere o artigo 2.º é concedida mediante a emissão de uma licença em 3 exemplares, marcados de A a C, que poderão ser desdobrados. 2. Os exemplares A e B destinam-se ao interessado e o exemplar C à entidade 3. Da licença deve constar sempre o respectivo prazo de validade e quando for caso disso o plano e prazos intermédios da operação ou os limites e condições da autorização. 1. O prazo de validade das licenças é de 180 dias. 2. Pode ser concedido prazo superior ao do número anterior se tal se justificar pela natureza ou características da operação ou em virtude de outras circunstâncias. 3. Ocorrendo razões que o justifiquem e desde que os interessados o requeiram dentro do respectivo prazo de validade, poderão ser prorrogadas ou revalidadas uma ou mais vezes as licenças que não tenham sido utilizadas total ou parcialmente. 1. Tratando-se de contratos e outros actos jurídicos mencionados no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), constantes de documentos autênticos ou autenticados, devem os mesmos celebrar-se dentro do prazo de validade da licença e mediante prova da liquidação cambial. 2. Ainda que os actos referidos no número anterior não devem constar de documento autêntico ou autenticado, a prova da liquidação cambial é obrigatória para efectuar-se os registos e inscrições públicas dos mesmos actos. 3. O estabelecido nos números anteriores não dispensa o cumprimento do que se 4. A prorrogação ou revalidação das licenças a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, pode ser concedida, quer para a prática do acto autorizado, quer somente para a liquidação da operação de importação ou exportação de capitais. 5. A licença será emitida sem o exemplar B quando for prorrogada ou revalidada apenas para a prática do acto autorizado, sem o exemplar A quando for prorrogada ou revalidada só para efeitos de liquidação. 1. Expirado o prazo de validade das licenças e não tendo sido utilizadas as autorizações total ou parcialmente devem ser devolvidos os exemplares em poder dos seus titulares, no prazo de 5 dias, à entidade licenciadora. 2. No mesmo prazo e à mesma entidade devem os interessados justificar a falta de liquidação correspondente a contratos e outros actos jurídicos, efectivamente celebrados ou praticados, abrangidos em autorizações de importação ou exportação de capitais que hajam obtido. 3. Nas hipóteses previstas nos números precedentes, é aplicável o disposto no n.º 3 (Operações de mercadorias e invisíveis correntes) Sempre que uma operação de capitais corresponder a uma operação de mercadorias ou de invisíveis correntes, a correspondente licença de autorização só será emitida mediante apresentação do exemplar E da licença de mercadorias ou do exemplar B da licença da operação de invisíveis correntes. 1. A liquidação das operações de importação ou exportação de capitais só pode efectuar-se por intermédio duma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios. 2. Para efeitos da liquidação, deve o interessado apresentar o exemplar B da licença dentro do respectivo prazo de validade, sendo o mesmo exemplar anotado pela instituição de crédito e remetido por esta ao Banco Nacional de Angola na data da utilização ou no dia útil imediato. 3. Não sendo o exemplar B utilizado pela totalidade, a instituição de crédito deve comunicar ao Banco Nacional de Angola, em impresso próprio e no prazo consignado no número anterior, as utilizações parciais. As operações de capitais devem ser liquidadas com observância do disposto nas instruções do Banco Nacional de Angola, sendo as importações de capitais liquidadas nas moedas ali indicadas para a exportação de mercadorias e as exportações de capitais nas moedas previstas para a importação de mercadorias. (Liquidação sujeita a prévia autorização) 1. Depende da autorização especial do Banco Nacional de Angola a liquidação de operações de capitais por forma diversa da estabelecida no artigo 10.º. 2. Depende da autorização especial a conceder pelo Governador do Banco Nacional de Angola a liquidação de operações de capitais em moeda diversa das mencionadas nas instruções monetárias a que se refere o artigo anterior. 1. As divisas atribuídas ao titular da licença de importação ou exportação de capitais não podem ser utilizadas por forma ou com fins diversos daqueles para que foi concedida a mesma autorização. 2. Caso não se chegue a efectuar o pagamento ao exterior, as divisas devem ser revendidas a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no prazo de 5 dias a contar da verificação desse facto ou, o mais tardar, nos 5 dias posteriores ao termo da validade da licença. 3. Quando as divisas provenham do exterior, devem ser vendidas a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no prazo de 5 dias a contar da sua recepção ou, o mais tardar, dentro do prazo de validade da licença. 4. Mediante autorização do Banco Nacional de Angola, poderá deduzir-se do valor total das operações de importação de capitais as importâncias de comissões, despesas e outros encargos legítimos inerentes às mesmas operações. 1. Os notários e quaisquer outras entidades que intervenham na elaboração, registo, inscrição ou averbamento de documentos autênticos ou autenticados relativos aos actos e contratos referidos no artigo 1.º, n.º 1 alínea a), do presente decreto devem transcrever nos mesmos o número, a data e a entidade que emite a licença exigida pelo interessado mediante apresentação da prova de liquidação cambial. 2. Ficam sujeitas ao disposto no número anterior as sociedades comerciais relativamente ao averbamento ou registo de títulos de acções ou obrigações que tenham sido objecto de operações abrangidas pelo presente decreto. 3. Até ao dia 15 de cada mês as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem dar conhecimento ao Banco Central dos actos por elas realizados e dos registos efectuados durante o mês anterior relativos a operações de capitais abrangidas pelo presente decreto. 4. O Banco Central poderá transmitir às entidades referidas nos números anteriores 5. A falta de observância do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 ou das determinações a que alude o n.º 3 do presente artigo será punida como contravenção, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho. São revogados todos os decretos que contrariem o estabelecido no presente decreto, designadamente o Decreto n.º 11/89, de 29 de Abril. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. As referências ao Banco Central contidas no presente decreto devem ser entendidas como feitas ao Banco Nacional de Angola. O presente decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 1998. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. Promulgado aos 26 de Junho de 1998. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO A QUE SE REFERE O PONTO 2 DO ARTIGO 1.º
OPERAÇÕES DE CAPITAIS
(Operações correntes de capitais a curto prazo) 1. Emissão e reembolso, total ou parcial, de título de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não superior a um ano. 2. Subscrição e compra ou venda de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não inferior a um ano. 3. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo não superior a um ano, com excepção dos empréstimos de natureza exclusivamente civil. 4. Constituição de cauções ou execução de garantias quando realizadas por períodos 5. Pagamento de indemnizações nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos não exceder um ano. 6. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo (Operações correntes de capitais a médio e longo prazos) 1. Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes. 2. Participação de capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista. 3. Constituição de contas em participação ou associações de terceiros a partes ou 4. Aquisição total ou parcial de estabelecimentos. 6. Transferência de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com os n.ºs 1 a 5 anteriores. 7. Emissão de acções de quaisquer empresas ou sociedades e emissão e reembolso total ou parcial de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo superior a um ano. 8. Subscrição e compra ou venda de acções de quaisquer empresas ou sociedades e de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo superior a um ano. 9. Concessão e reembolso total ou parcial de empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou títulos destes, quando por prazo superior a um ano, com excepção dos empréstimos e outros créditos de natureza exclusivamente civil. 10. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos 11. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos exceder um ano. 12. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo (Movimento de capitais de carácter pessoal) 1. Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de 2. Pagamento de prestações devidas por seguradores resultantes de contratos de seguro de vida, com excepção do pagamento de pensões e rendas. 3. Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens adquiridos por igual título. 4. Transferência de capitais relacionados com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída. 5. Transferência de fundos bloqueados em contas abertas em nome de residentes no 6. Outras transferências de natureza semelhante à das anteriores. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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