Diário da República, 1.a série — N.o 152 — 8 de Agosto de 2006Decreto-Lei n.o 160/2006
Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
de 8 de Agosto
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrenda-
mento Urbano (NRAU), pela Lei n.o 6/2006, de 27 de
Fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à
sua completa aplicação. Entre esses encontra-se odecreto-lei que regula os elementos do contrato de
O presente decreto-lei regula os elementos do con-
trato de arrendamento e os requisitos a que obedece
arrendamento e os requisitos a que obedece a sua cele-
a sua celebração, conforme previsto no n.o 2 do
bração, previsto no n.o 2 do artigo 1070.o do Código
Civil, na redacção que lhe foi dada pelo NRAU, o qualagora se publica.
A matéria do presente decreto-lei corresponde à que
era tratada nos artigos 8.o e 9.o do RAU, sendo objecto
Conteúdo necessário
de diploma autónomo em virtude da revogação daquele.
Do contrato de arrendamento urbano, quando deva
Trata-se de matéria procedimental que não deve inte-
grar o texto do Código Civil, o qual não se dedica asemelhante pormenorização a propósito de qualquer
a) A identidade das partes, incluindo naturalidade,
b) A identificação e localização do arrendado, ou da
O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada
ampla liberdade na conformação do contrato de arren-
c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato,
damento, sendo poucos os elementos que dele neces-
indicando, quando para habitação não permanente, o
sariamente devem constar. Assim, são elementos sufi-
cientes para a celebração de um contrato de arrenda-
d) A existência da licença de utilização, o seu número,
mento — necessariamente reduzido a escrito quando de
a data e a entidade emitente, ou a referência a não
duração superior a seis meses — os seguintes: a iden-
ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.o;
tidade das partes, a identificação do local arrendado,
a existência da licença de utilização, o valor da renda
e a data da celebração. Com apenas estes elementosé possível a celebração de um contrato perfeito, pois
o Código Civil estabelece um conjunto adequado de
Conteúdo eventual
disposições supletivas, regulando os aspectos não con-templados expressamente pelas partes. Em casos par-
1 — O contrato de arrendamento urbano deve men-
ticulares, devem ser inseridas outras cláusulas contra-
tuais, por exemplo, a referência ao regulamento de con-
a) A identificação dos locais de uso privativo do arren-
datário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e
Continua a exigir-se a licença de utilização para se
dos anexos que sejam arrendados com o objecto prin-
poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma
fracção autónoma, explicitando-se que compete às
b) A natureza do direito do locador, sempre que o
câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes
contrato seja celebrado com base num direito tempo-
da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia
rário ou em poderes de administração de bens alheios;
c) O número de inscrição na matriz predial ou a decla-
do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só
ração de o prédio se encontrar omisso;
se coloca em relação aos edifícios de construção pos-
d) O regime da renda, ou da sua actualização;
terior a 1951, data em que foram criadas as licenças
de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração
f) A existência de regulamento da propriedade
da sua utilização ou o arrendamento para fim não habi-
tacional são sujeitos a autorização. g) Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão
Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Muni-
cípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordemdos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
2 — Devem ser anexados ao contrato e assinados
Foram, ainda, ouvidas as várias associações com inte-
pelas partes os regulamentos a que se referem as alí-neas f) e g) do número anterior e um documento onde
resses no sector, designadamente a Associação Lisbo-
se descreva o estado de conservação do local e suas
nense de Proprietários, a Associação dos Inquilinos
dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na
Lisbonense, a Associação dos Inquilinos do Norte, a
sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a
no n.o 2 do artigo 1043.o do Código Civil.
Confederação do Turismo Português, a Federação daRestauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal,
a Federação Portuguesa da Indústria de Construção eObras Públicas, a Federação Nacional de Comércio, a
Omissão de elementos
Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor,
A falta de algum ou alguns dos elementos referidos
e ainda várias entidades representativas das empresas
nos artigos 2.o e 3.o não determina a invalidade ou a
de consultoria e avaliação imobiliária, de mediação
ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos
mobiliária, de fundos de investimento e de fundos de
termos gerais e desde que os motivos determinantes
Diário da República, 1.a série — N.o 152 — 8 de Agosto de 2006Decreto-Lei n.o 161/2006 Licença de utilização de 8 de Agosto
1 — Só podem ser objecto de arrendamento urbano
A Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, aprovou o Novo
os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), refor-
pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de
mando profundamente esta área do ordenamento jurí-
dico. O NRAU contém o quadro essencial do Regime
2 — O disposto no número anterior não se aplica
do Arrendamento Urbano, remetendo-se para legislação
quando a construção do edifício seja anterior à entrada
complementar o tratamento de aspectos que, por moti-
em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urba-
vos de técnica legislativa, não devem integrar o diploma
nas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de
principal. Entre esses diplomas complementares encon-
Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao con-
tra-se o diploma que regula as comissões arbitrais muni-
trato documento autêntico que demonstre a data de
cipais, previstas no artigo 49.o do NRAU e que ora
3 — Quando as partes aleguem urgência na celebra-
Pretende-se que as comissões arbitrais municipais
ção do contrato, a licença referida no n.o 1 pode ser
(CAM) desempenhem um papel de relevo na aplicação
substituída por documento comprovativo de a mesma
do NRAU, sobretudo no que concerne ao regime tran-
ter sido requerida com a antecedência mínima prevista
sitório destinado aos contratos de arrendamento mais
4 — A mudança de finalidade e o arrendamento para
fim não habitacional de prédios ou fracções não licen-
A relação arrendatícia, sobretudo nos contratos que
ciados devem ser sempre previamente autorizados pela
vigoram há mais tempo, é fonte frequente de conflito
entre as partes, sendo desejável a criação de meios de
5 — A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por
resolução desses conflitos alternativos aos tribunais.
causa imputável ao senhorio determina a sujeição do
Assim, as CAM terão competência para dirimir alguns
mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda,
tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras
observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-
e à efectiva utilização do locado. Essa competência não
-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta
abrange, em caso algum, a possibilidade de determinar
de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja
As CAM desempenham também funções essenciais
6 — A coima prevista no número anterior constitui
na determinação do nível de conservação do locado para
receita do município, competindo a sua aplicação ao
efeito de actualização da renda. Cabe à CAM de cada
presidente da câmara municipal, com a faculdade de
município receber os pedidos de determinação, enca-
delegação em qualquer dos vereadores.
minhá-los para os técnicos que efectuarão as vistorias
7 — Na situação prevista no n.o 5, o arrendatário pode
necessárias e comunicar os resultados aos interessados.
resolver o contrato, com direito a indemnização nos ter-
As CAM coordenam todo o processo de determinação
do coeficiente de conservação, o qual tem reflexos no
8 — O arrendamento para fim diverso do licenciado
é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação
As CAM desempenham ainda funções relevantes em
da sanção prevista no n.o 5 e do direito do arrendatário
matéria de recolha e encaminhamento de informação,
de forma a permitir a monitorização da aplicação prática
9 — Não se aplica o disposto nos números anteriores
aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não
De molde a permitir que a aplicação efectiva do
habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou
NRAU seja possível de forma atempada em todo o ter-
serviços, nomeadamente para afixação de publicidade
ritório nacional, prevê-se que, transitoriamente, enquanto
as CAM não estiverem instaladas em cada município,
os municípios possam desempenhar algumas das funçõesque àquelas são atribuídas, designadamente a promoção
Entrada em vigor
da determinação do coeficiente de conservação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Muni-
cípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8
dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Foram, ainda, ouvidas as várias associações com inte-
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira
resses no sector, designadamente a Associação Lisbonense
dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Car-
de Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonense
e a Associação dos Inquilinos do Norte, a Confederaçãodo Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação
do Turismo Português, a Federação da Restauração,
Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, a FederaçãoPortuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e a Federação Nacional de Comércio, a Associação Por-
tuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda váriasentidades representativas das empresas de consultoria e
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
avaliação imobiliária, de mediação mobiliária, de fundos
de investimento e de fundos de pensões.
Anpassung des Klassifikationsmodells RxGroups speziellen Voraussetzungen in der GKV Gutachterliche Expertise Vorgelegt von Prof. Dr. Gerd Glaeske INHALTSVERZEICHNIS TABELLENVERZEICHNIS Tabelle 1: Die 100 am häufigsten verordneten Präparate (AVR 20041) mit Verordnungsrang (AVR 2004) ATC-Kode, Zuordnung zu RxGroup und Tabelle 2: Wirkstoffgruppen (n=259), fü
JUNE 2010 From the Desk of Chairman IPR Biotechnology : Part 8 - 63 Gene duplication or chromosomal duplication or gene amplification is believed to play a major role inevolution. This view has been current and accepted for over hundred years now. The duplication of a generesults in an additional copy that is free from selective pressure and allows the new copy of the gene tomutate wi