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Lista de Substâncias e Métodos Proibidos 1 de Janeiro de 2007 (Data de Entrada em Vigor) Ratificada pelo Grupo de Monitorização da Convenção Contra a Dopagem do A presente lista é composta por 20 páginas, incluindo os anexos A utilização de qualquer medicamento deve estar limitada a uma SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS
PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1. AGENTES ANABOLISANTES
Os agentes anabolisantes são proibidos.
1. Esteróides androgénicos anabolisantes
a. Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos* incluindo: 1-androstenediol (5a-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); 1-androstenediona (5a-androst-1-ene-
3,17-diona);
bolandiol
bolasterona; boldenona; boldiona
calusterona;
clostebol; danazol
hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 ß—hidroxi-
17 a-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 a-metil-5 a-androst-2-ene-
17 ß-ol); drostanolona; estanazolol; estenbolona; etilestrenol (19-nor-17a-pregn-4-en-
17-ol);
fluoximesterona; formebolona;
furazabol
androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß-dihidroxiandrost-4-
en-3-ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17 ß-hidroxi-17 a-metilandrost-1,4-
diene-3-ona); metandriol; metasterona (2 a,17 a-dimetil-5 a-androstan-3-ona-17 ß-ol);
metenolona;
metildienolona
metil-1-
testosterona (17 ß-hidroxi-17 a-metil-5 a-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17
ß-hidroxi-17 a-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 ß-hidroxi-17 a-metilestra-4,9,11-
trien-3-ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-
4-ene-3,17-diona); norboletona; norclostebol;
noretandrolona; oxabolona;
oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol ([2,3-c]pirazol-5a-etioalocolane-
17 ß-tetrahidropiranol); quinbolona; 1-testosterona (17 ß-hidroxi-5 a-androst-1-ene-3-ona);
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tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 ß-ol-3-ona); trenbolona e outras
substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
b. Esteróides androgénicos anabolisantes endógenos**: Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);
dihidrotestosterona
(17 ß-hidroxi-5 a-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona,
DHEA); testosterona e os seguintes metabólitos e isómeros:
5a-androstane-3a,17a-diol; 5a-androstane-3a,17ß-diol; 5a-androstane-3ß,17a-diol; 5a-
androstane-3ß,17ß-diol; androst-4-ene-3a,17a-diol; androst-4-ene-3a,17ß-diol; androst-
4-ene-3ß,17a-diol; androst-5-ene-3a,17a-diol; androst-5-ene-3a,17ß-diol; androst-5-ene-
3ß,17a-diol; 4-androstenediol
(andros-4-ene-3ß,17ß-diol); 5-androstenediona (androst-5-
ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; 3a-hidroxi-5a-androstan-17-ona; 3ß-hidroxi-
5a-androstan-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

Quando uma das supramencionadas substâncias proibidas possa naturalmente pelo organismo, uma amostra será considerada como contendo essasubstância proibida quando a sua concentração ou dos seus metabolitos ou marcadorese/ou de qualquer (quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na amostra do atleta sedesviar dos valores normalmente encontrados em seres humanos, não sendo por issoconsistente com uma produção endógena normal. Uma amostra não deverá ser considerada como contendo uma substância proibida, sempre que o atleta prove com evidências que aconcentração da substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou dequalquer(quaisquer) outra(s) razão(ões) na sua amostra é atribuível a uma condiçãopatológica ou fisiológica. Em todos os casos, e para qualquer concentração, amostra do atleta será consideradacomo contendo uma substância proibida e o laboratório reportará um resultado analíticopositivo se, baseado num método analítico válido (por exemplo IRMS), possa demonstrarque a substância proibida é de origem exógena. Nesse caso, não é necessária qualquerinvestigação complementar.
Se o laboratório reportar uma concentração dentro dos valores normalmente encontradosem seres humanos e o método analítico válido (por exemplo IRMS) não demonstrar aorigem exógena substância, mas se existirem indicações sólidas, como a comparação comperfis de esteróides de referência, de uma possível utilização de uma substância proibida, a organização antidopagem relevante deverá conduzir uma investigação complementar,através da revisão de resultados de testes anteriores ou da realização de testessubsequentes, de forma a determinar se o resultado é atribuível a uma condição patológicaou fisiológica, ou resultou da utilização de uma substância proibida.
Quando o laboratório reportou a presença de uma razão testosterona/epitestosteronasuperior a quatro para um na urina e um método analítico válido (por exemplo IRMS) nãotenha demonstrado a origem exógena da substância, são obrigatórias investigaçõescomplementares, através da revisão de resultados de testes anteriores ou da realização detestes subsequentes, de forma a determinar se o resultado é atribuível a uma condiçãopatológica ou fisiológica, ou resultou da utilização de uma substância proibida. Se olaboratório reportou o resultado, baseado num método analítico válido (por exemplo IRMS),demonstrando que a substância proibida é de origem exógena, não é necessária qualquer Conselho Nacional AntidopagemAv. Prof. Egas Moniz (Estádio Universitário)1600-190 Lisboa Tel: 217954000 Fax: 217977529 http://www.idesporto.pt Pág 3 de 14
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investigação complementar e a amostra será considerada como contendo uma substânciaproibida.
Quando um método analítico válido (por exemplo IRMS) não foi utilizado e não estãodisponíveis os resultados de um mínimo de três controlos anteriores, a organizaçãoantidopagem relevante deverá obter um perfil longitudinal do atleta através da realização depelo menos três controlos sem aviso prévio num período de três meses. Se o perfillongitudinal do atleta obtido através da realização dos referidos controlos sem aviso prévionão é fisiologicamente normal, o resultado deverá ser reportado como positivo.
Em casos extremamente raros, pode-se encontrar boldenona de origem endógena na urinaem concentrações muito baixas de nanogramas por mililitro. Quando uma dessasconcentrações muito baixas de boldenona é reportada por um laboratório e um métodoanalítico válido (por exemplo IRMS) não demonstrar a origem exógena da substância,podem ser realizadas investigações complementares, através da realização de testessubsequentes. Quando um método analítico válido (por exemplo IRMS) não foi utilizado, aorganização antidopagem relevante deverá obter um perfil longitudinal do atleta através darealização de pelo menos três controlos sem aviso prévio num período de três meses. Se operfil longitudinal do atleta obtido através da realização dos referidos controlos sem avisoprévio não é fisiologicamente normal, o resultado deverá ser reportado como positivo.
Para a 19-norandrosterona, um resultado analítico positivo reportado por um laboratório éconsiderado como sendo uma prova científica e válida da origem exógena da substânciaproibida. Nesse caso, não é necessária qualquer investigação complementar.
A falta de colaboração do atleta na realização das investigações conduzirá a que a suaamostra seja considerada como contendo uma substância proibida.
2. Outros agentes anabolisantes, incluíndo mas não limitados a:
Clembuterol, tibolona, zeranol, zilpaterol.
* “Exógeno” refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente peloorganismo. ** “Endógeno” refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente peloorganismo. S2. HORMONAS E SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS
As seguintes substâncias, incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), e seus factores de libertação, são proibidas: 1. Eritropoietina (EPO);
2. Hormona de crescimento (hGH), Factores de crescimento insulina-like (por
exemplo IGF-1), Factores de crescimento mecânicos (MGFs);
3. Gonadotrofinas (LH, hCG), proibidos apenas nos atletas do sexo masculino;
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4. Insulina
5. Corticotrofinas
Excepto se o atleta consiga demonstrar que a concentração se deve a uma condiçãofisiológica ou patológica, uma amostra deverá ser considerada como contendo uma dassupramencionadas substâncias proibidas quando a concentração da substância proibida ouos seus metabolitos e/ou razões ou marcadores relevantes na amostra do atleta exceda os valores normalmente verificados em humanos não sendo deste modo consistente com umaprodução endógena normal.
Se o laboratório reportar, utilizando um método analítico válido, que a substância proibida é de origem exógena, a amostra será considerada como contendo uma substância proibida e reportada como um caso positivo.
A presença de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), marcador(es) de diagnóstico ou factores de libertação de uma das hormonassupramencionadas ou de qualquer outra evidência que indique que a substância detectadaseja de origem exógena, deverá ser considerada como o reflexo da utilização de umasubstância proibida e reportada como um caso positivo.
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os Beta-2 agonistas incluindo os seus D- e L- isómeros são proibidos.
Como excepção, o formoterol, salbutamol, salmeterol e a terbutalina, quando administradospor via inalatória, requerem uma notificação abreviada para utilização terapêutica desubstâncias proibidas.
Apesar da obtenção de qualquer autorização para utilização terapêutica, uma concentraçãode Salbutamol (livre mais glucoronido) superior a 1000 ng/mL será considerada como umcaso positivo a não ser que o atleta prove que o resultado anormal seja a consequência deuma utilização terapêutica de Salbutamol administrado por via inalatória.
S4. AGENTES COM ACTIVIDADE ANTI-ESTROGÉNICA
As seguintes classes de substâncias anti-estrogénicas são proibidas: 1. Inibidores da aromatase incluíndo, mas não limitados a, anastrozole, letrozole,
aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2. Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluíndo,
mas não limitados a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3. Outras substâncias anti-estrogénicas incluíndo, mas não limitadas a,
clomifeno, ciclofenil, fulvestrante.
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S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem: Diuréticos*, epitestosterona, probenecide, inibidores da alfa-reductase (por exemplofinasteride, dutasteride), hidroxietilamido) e outras substancias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares.
acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona,
espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas ( por exemplo,
bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno
, e outras substancias
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona que
não é proibida).
*Um certificado de autorização para utilização terapêutica não é válido se a urina do atleta
contiver um diurético em associação com uma substância proibida acima ou abaixo do limite
de positividade.
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MÉTODOS PROIBIDOS
M1. INCREMENTO DO TRANSPORTE DE OXIGÉNIO
a. Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou produtos eritrocitários de qualquer origem.
b. Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos efaproxiral (RSR 13) e produtos modificados dahemoglobina (por exemplo substitutos de sangue baseados na hemoglobina,produtos de hemoglobina micro encapsulada).
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
a. A Adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindomas não limitado a cateterização e a substituição ou alteração da urina.
b. As infusões intravenosas são proibidas, excepto como tratamento médico M3. DOPAGEM GENÉTICA
O uso não terapêutico de células, de genes, de elementos genéticos ou de modulação daexpressão genética que tenham capacidade para aumentar o rendimento desportivo, éproibido.
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SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS
PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
As seguintes categorias são proibidas em competição em associação com as
categorias S1 a S5 e M1 a M3 descritas anteriormente.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes são proibidos (incluindo ambos os seus isómeros ( D- e L-) quando
relevante), excepto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os
estimulantes incluídos no Programa de Vigilância para 2007*:
Adrafinil;
adrenalina**; anfepromona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil;
benzanfetamina; benzilpiperazina; bromatan; catina***; ciclazodona; clobenzorex;
cocaína;

cropropamida; crotetamida;
dimetilanfetamina; efedrina****;
etamivan;
etilanfetamina; etilefrina;
estricnina;
famprofazona; fembutrazato; fencafamina;
fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon);
fenmetrazina; fenprometamina; fenproporex; fentermina; furfenorex; heptaminol;
isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; mefenorex; mefentermina;
mesocarbo; metanfetamina (D-); metilanfetamina; metilenedioxianfetamina;
metilenedioximetanfetamina; metilefedrina****; metilfenidato; modafinil; niketamida;
norfenefrina;

norfenfluramina,
octopamina; ortetamina; oxilofrina;
parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; prolintano; propilhexedrina; selegilina;
sibutramina; tuaminoheptano
e outras substâncias com estrutura química similar ou
efeito(s) biológico(s) similar(es).
* As seguintes substâncias incluídas no Programa de Vigilância para 2007 (bupropion,
cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina e sinefrina) não são
consideradas substâncias proibidas.
** A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo
nasal, oftalmológica) não é proibida.
*** Catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por
mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina
seja superior a 10 microgramas por mililitro.
Um estimulante não expressamente descrito na lista de exemplos desta secção deverá serconsiderados como substância especifica, se o atleta conseguir demonstrar que asubstância é particularmente susceptivel de originar violações não intencionais de regrasantidopagem, por estar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de serutilizada com sucesso como agente dopante.
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S7. NARCÓTICOS
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados;
hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.

S8. CANABINÓIDES
Canabinóides (por exemplo haxixe e marijuana) são proibidos.
S9. GLUCOCORTICOSTERÓIDES
Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal oupor injecção intravenosa ou intramuscular. A sua utilização requer uma aprovação deautorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas. Todas as outras vias de administração (intra-articular/ periarticular/ peritendinosa/ epidural/por injecção dérmica e por inalação) excepto as abaixo descritas, requerem uma notificação abreviada para utilização terapêutica de substâncias proibidas.
As preparações tópicas quando utilizadas para tratamento de patologias do forodermatológico (incuíndo ionoforese e fonoforese), auricular, nasal, oftalmológico, bucal,gengival e perianal não são proibidas e não necessitam de qualquer tipo de autorização deutilização terapêutica.
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SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ALGUNS
DESPORTOS EM PARTICULAR
P.1 ÁLCOOL
Álcool (Etanol) é proibido somente em competição, nos desportos a seguir indicados. Adetecção será realizada pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O limite dedetecção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo definido por cadauma das Federações Desportivas encontra-se entre parêntesis. P.2 BETA-BLOQUEANTES
Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos,excepto se especificado de outra forma: Aeronáutica (FAI)Tiro com Arco (FITA,IPC) (proibido igualmente fora de competição)Automobilismo (FIA)Bilhar (WCBS)Bobsleigh (FIBT)Boules (CMSB, IPC bowls)Bridge (FMB)Curling (WCF)Ginástica (FIG)Motociclismo (FIM)Pentatlo Moderno (UIPM) para a Disciplina de TiroBowling (FIQ)Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racingTiro (ISSF,IPC) (proibido igualmente fora de competição)Esqui / Snowboard (FIS) saltos e estilo livre Lutas Amadoras (FILA) Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes: Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol; carteolol;
celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol;
oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.

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SUBSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
As “substâncias específicas” são as seguintes: • Todos os beta2-agonistas administrados por via inalatória, excepto salbutamol (livre mais glucoronido) superior a 1000 ng/mL e clembuterol; • Catina, cropropamida, crotetamida, efedrina, etamivan, famprofazona, femprometamina, heptaminol, isometeptano, levmetanfetamina, meclofenoxato, p-metilanfetamina, metilefedrina, niketamida, norfenefrina, octopamina, ortetamina,oxilofrina, propilhexedrina, selegilina, sibutramina; tuaminoheptano e qualquer outroestimulante não expressamente descrito na secção S6, para o qual o atletaestablece que estão preenchidas as condições descritas naquela secção; *“A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode identificar substâncias específicas quesão particularmente susceptíveis de dar origem a infracções não intencionais das normasantidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes emmedicamentos ou de serem menos susceptíveis de serem utilizadas com sucesso comoagentes dopantes”. Um caso positivo envolvendo uma destas substâncias pode resultarnuma sanção reduzida desde que “. o praticante desportivo possa provar que o uso deuma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimentodesportivo.”.
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Determinações do Conselho Nacional Antidopagem
relativamente às substâncias que necessitam de notificação escrita
e às normas de solicitação de autorização para a utilização
terapêutica de substâncias e métodos proibidos
1. O formoterol, o salbutamol, o salmeterol e a terbutalina são autorizados unicamente por inalação, sendo necessária a solicitação de autorização para a sua utilização terapêutica ao CNAD, pelo atleta e pelo seu médico, anualmente e no início de cada época desportiva, utilizando o modelo em anexo (anexo I; fax:21 7977529). A autorização da sua utilização é automática mas o CNAD tem o direito de solicitar informação clínica suplementar ou a realização de exames complementares de forma a confirmar a 2. A administração de glucocorticosteróides é proibida por via sistémica (oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular). A sua utilização requer uma aprovação de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas utilizando o modelo em Todas as outras vias de administração (intra-articular/ periarticular/ peritendinosa/ epidural/ por injecção dérmica e por inalação) excepto as abaixo descritas, requerem uma notificação abreviada para utilização terapêutica de substâncias proibidas utilizando o modelo em anexo (anexo I; fax:21 7977529).
As preparações tópicas quando utilizadas para tratamento de patologias do foro dermatológico (incuíndo ionoforese e fonoforese), auricular, nasal, oftalmológico, bucal, gengival e perianal não são proibidas e não necessitam de qualquer tipo de autorização Para esclarecimentos suplementares consulte o Quadro 1 na página 14 de 14.
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3. A solicitação de autorização para a utilização terapêutica do formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina por via inalatória e de glucocorticosteróides pelas vias não sistémicas descritas no ponto anterior e cuja notificação ao CNAD é obrigatória para tratamento de situações patológicas crónicas, anualmente e no início de cada época desportiva, não obvia que a supracitada solicitação tenha que ser realizada em qualquer momento da época desportiva, logo que haja necessidade de utilização daquelas substâncias após a realização do diagnóstico da patologia em causa.
4. Sempre que um médico necessite por razões terapêuticas administrar uma substância e/ou um método proibido a um atleta, deverá previamente enviar ao CNAD uma solicitação de utilização terapêutica da substância ou método em causa, utilizando o modelo em anexo (anexo II; fax:217977529), com a maior antecedência possível. O CNAD avaliará o pedido do médico e poderá autorizar a administração da substância e/ou método proibido se os seguintes critérios estiverem presentes: o praticante desportivo tenha uma diminuição significativa do seu estado de saúde se a substância e/ou método proibido tiverem que ser suspensos no decurso do tratamento de uma situação patológica aguda ou crónica; a utilização terapêutica da substância e/ou método proibido não produza um aumento adicional do rendimento desportivo para além do que é previsto pelo retorno a um normal estado de saúde após o tratamento de uma situação patológica. A utilização de qualquer substância e/ou método proibido para aumentar os níveis endógenos no limite inferior da normalidade de hormonas não é considerada como intervenção terapêutica aceitável; a inexistência de uma alternativa terapêutica à utilização da substância e/ou do a necessidade da utilização da substância e/ou método proibido não pode ser a consequência, na totalidade ou em parte, de uma utilização não terapêutica prévia de uma substância proibida.
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O CNAD tem o direito de solicitar informação clínica suplementar ou a realização de exames complementares de forma a confirmar a necessidade da utilização terapêutica da substância e/ou do método proibido.
O CNAD informará por escrito o médico e o praticante desportivo da sua decisão, não podendo o tratamento ser iniciado antes do CNAD ter proferido a mesma. Caso a utilização terapêutica seja concedida o CNAD emitirá um certificado de aprovação.
5. Se um médico devido a uma urgência clínica tiver que administrar uma substância e/ou um método proibido, deverá comunicar esse facto o mais rapidamente possível ao CNAD, utilizando o modelo em anexo (anexo II; fax:217977529). A solicitação da utilização terapêutica de uma substância e/ou de um método proibido para aprovação retroactiva só é possível em casos de tratamentos de emergência de situações clínicas agudas ou em situações excepcionais em que não seja possível o envio da solicitação da utilização terapêutica da substância e/ou método proibido antes da realização do 6. O CNAD não aceitará solicitações de autorização de utilização de substâncias e métodos proibidos cujos modelos descritos nos anexos I e II apresentem preenchimento incompleto de uma ou de várias secções.
7. As solicitações de autorização de utilização terapêutica realizadas através do modelo descrito no anexo I, efectuadas em tempo, ou a existência de um certificado de aprovação da utilização terapêutica de uma substância e/ou de um método proibido, não obviam que o atleta mencione a administração dessas substâncias no formulário do 8. O atleta seleccionado para a realização de um controlo de dopagem deverá declarar ao médico responsável pela acção de controlo de dopagem todos ao medicamentos (qualquer que seja a via de administração) e suplementos nutricionais administrados nos últimos sete dias. O atleta deverá declarar os glucocorticosteróides administrados nos últimos dois meses devido ao longo período de excreção destes compostos. O médico responsável pela acção de controlo de dopagem registará todos os medicamentos e os suplementos nutricionais declarados pelo praticante desportivo no formulário do controlo Conselho Nacional AntidopagemAv. Prof. Egas Moniz (Estádio Universitário)1600-190 Lisboa Tel: 217954000 Fax: 217977529 http://www.idesporto.pt Pág 14 de 14
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9. O quadro 1 resume as regras do CNAD relativamente às substâncias que necessitam de notificação escrita por parte das autoridades médicas.
Autorizadas
Autorizadas
Substâncias
Proibidas
notificação
notificação
β-2 agonistas*
Glucocorticosteróides
* Formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina; todos os outros β -2 agonistas são proibidos. ** Vias intra-articular, periarticular, peritendinosa, epidural e por injecção dérmica entendem-se como a injecção da substância no local em que se pretende que o efeito se produza, com efeitos sistémicos Conselho Nacional AntidopagemAv. Prof. Egas Moniz (Estádio Universitário)1600-190 Lisboa Tel: 217954000 Fax: 217977529 http://www.idesporto.pt

Source: http://www.dicas.sas.uminho.pt/uploads/RCAD_LSD_FADU.pdf

Users guide c14 cap

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