No está claro cuán grande es el papel de los antibióticos https://antibioticos-wiki.es en las relaciones competitivas entre los microorganismos en condiciones naturales. Zelman Waxman creía que este papel era mínimo, los antibióticos no se forman sino en culturas limpias en entornos ricos. Posteriormente, sin embargo, se descubrió que en muchos productos, la actividad de síntesis de antibióticos aumenta en presencia de otros tipos o productos específicos de su metabolismo.
Microsoft word - cconduta final.doc
Banco Angolano de Negócios e Comércio, S.A. Código Conduta BANC PREÂMBULO
A nossa instituição foi fundada em valores tradicionais de confiança e honra e o seu sucesso depende da qualidade dos produtos e serviços, mas de uma forma mais vincada, da maneira como prestamos o serviço aos nossos clientes. Os Colaboradores e aqueles que actuam em nome do BANC devem assim pautar a sua conduta pelos mais elevados padrões de ética e profissionalismo. Esta exigência aplica-se a cada um de nós, seja qual for a sua função e onde quer que esteja colocado. É de relevante importância manter elevados padrões éticos, transmitir a confiança aos nossos clientes e efectuar um negócio responsável, num âmbito de um ambiente de trabalho que conduza os Colaboradores a “fazerem o que está certo” quando se trata de tomar decisões. A intenção deste Código de Conduta é reunir um conjunto de princípios orientadores de forma a definir melhor o que deve servir de base ao nosso comportamento em relação aos outros, em relação a nós próprios e ao relacionamento com os nossos parceiros externos. Este Código de Conduta constrói-se a partir destes princípios orientadores e oferece-nos uma orientação muito útil na forma como devemos reger as nossas relações com clientes, colegas, fornecedores e outros. Por mais abrangente que este Código de Conduta seja, nunca poderá abordar todas as questões éticas e dilemas que poderemos encontrar ao longo do nosso trabalho, pelo que, acreditamos no sentido da responsabilização pessoal de cada um e no bom senso individual, sendo ambos pilares fundamentais nos nossos Colaboradores. Acreditamos que nenhuma cultura ética se suporta unicamente num código, sendo sim o resultado da atitude de cada um e da forma como agimos em conjunto. Um comportamento digno, honesto e leal não impede que executemos as nossas tarefas diárias com qualidade e perfeccionismo, mas antes suporta
esse objectivo, orientando-nos no sentido que todos nós desejamos: dar ao BANC uma imagem de reputação bem conhecida e considerada com base em princípios e valores. O reconhecimento da marca BANC será consentâneo com o reflexo do comportamento e da imagem deixado pelos seus colaboradores, os quais devem assentar sempre nos valores basilares constantes neste Código. Por último, o Código de Conduta deverá ser seguido por todos em tudo o que fazem pelo BANC, que afinal somos todos nós, em Equipa. Vamos pois, individualmente e em conjunto, assumir as nossas responsabilidades e implementar com muito empenho os princípios orientadores, pois esta atitude será tida em consideração no nosso processo anual de Avaliação de Desempenho de todos os Colaboradores.
PREÂMBULO ………….…….……………………………………….….…….2
INDÍCE …………….…………….……….…………………………………………4
CAPITULO I - OBJECTO E ÂMBITO …….…………………………….6
Artº 1 - Objecto ………………………………………………………………….….6
Artº 2 - Âmbito de aplicação …………………………………………………….….6
Artº 3 - Disposições legais e regulamentares …………………………………….7
Artº 4 - Supervisão da Aplicação do Código …………………………………….7
CAPITULO II - DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ……………………….7
Artº 5 - Princípios Gerais ………………………….…………………….……….7
Artº 6 - Igualdade de tratamento – Principio da não discriminação …….…….……8
Artº 7 - Competência e diligência ………….………………………….…………….8
Artº 8 - Segredo Profissional ……………….…………………….…….………10
Artº 9 - Consideração dos interesses dos clientes …….….……….……………….11
Artº 10 - Deveres dos Colaboradores……………….…….………………………….12
Artº 11 - Deveres do Banco…………………….………….…………………………14 Artº 12 - Direitos dos Trabalhadores…….…………………….………………….…15
CAPITULO III - DEVERES E REGALIAS DOS TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES…………….….16
Artº 13 - Horário….……………………………………….………………………….16 Artº 14 - Remunerações …….…………………………….………………………….17
Artº 15 - Trabalho Extraordinário ……………………….……………………………18
Artº 16 - Isenção de Horário …………………………….……………………………19
Artº 17 - Férias …………….…………………………….……………………………19 Artº 18 - Regime de Faltas …………….……………….…………………………….20 Artº 19 - Efeitos das Faltas Injustificadas …………….………………………………20
Artº 20 - Transferência do Trabalhador ….………….……………………………….21
Artº 21 - Regalias Sociais …………………………………………………………… 21
Artº 22 - Promoções ….………………….……………………………………………23
Artº 23 - Conflitos de interesses ……….…………………………………………….23
Artº 24 - Prevenção de conflitos de interesses e proibição de aceitação de vantagens.25
CAPITULO IV – DESEMPENHO ………….…………………………………26
Artº 25 - Qualidade do serviço……………………………………………………….26
Artº 26 - Protecção de dados pessoais……………………………………………….26
Artº 27 - Cultura de Gestão………………………………………………………….26
Artº 28 - Rigor, Competência e Transparência……………………………………….27
Artº 29 - Cumprimento de obrigações legais e Regulamentares…………………….27
CAPITULO V - FISCALIDADE E PREVENÇÃO DO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS…………………….28
Artº 30 - Relações com as Entidades de Supervisão e Fiscalização….………….……28
Artº 31 - Branqueamento de Capitais………….……………………….…………….29
CAPITULO VI – ORGANIZAÇÃO INTERNA E CONTROLO…….….30
Artº 32 - Recrutamento e Admissão de Pessoal……….………………………………30
Artº 33 - Enquadramento Profissional………………………………….…………….32 Artº 34 - Regras de Comportamento e Funcionamento Internas………….………….33
Artº 35 - Controlo Interno….………………………………………………………….37
CAPITULO VII – RELAÇÕES EXTERNAS…………………………….….39
Artº 36 - Relações com as autoridades………….……………………………………39
Artº 37 - Informação……….…………………………………………………………39
Artº 38 - Marketing e Publicidade…………………………………………………….39
CAPITULO VIII – PODER DISCIPLINAR………………………………….40
Artº 39 - Âmbito………………………………………………………………………40
Artº 40 - Competência…………….………………………………………………….40 Artº 41 - Despedimento.41
CAPITULO IX – PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Publicação e Divulgação………………………………………………………………43
ANEXO I – Aceitação do Código de Conduta…….………………………….44
Código Conduta BANC Capitulo 1 Artigo 1º - Objecto
1 - O presente Código de Conduta, consagra o conjunto de regras de
natureza ética e deontológica e os princípios de conduta profissional
observados no Banco Angolano de Negócios e Comércio, S.A., no
2 - O BANC pauta a sua actividade por princípios de ética, rigor, verdade,
transparência, estabilidade, honestidade e segurança no relacionamento
Artigo 2º - Âmbito de aplicação
1 - O presente código vincula os membros da Administração, os
trabalhadores no exercício da sua actividade bancária e os trabalhadores
estagiários, no desempenho das funções profissionais que lhes estejam
confiadas, todos adiante designados por Colaboradores.
2 - O presente Código é ainda aplicável às Filiais, Sucursais e Escritórios
de Representação do BANC a operar no estrangeiro e a todos os seus
Colaboradores, na medida da aprovação pelos respectivos órgãos e
estruturas próprias e após a introdução das adaptações que sejam requeridas
Artigo 3º - Disposições legais e regulamentares
O cumprimento das regras do presente Código não exonera os
Colaboradores do BANC do conhecimento e respeito das normas internas e
das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4º - Supervisão da Aplicação do Código
A Direcção de Recursos Humanos é a entidade interna do Banco
responsável pela supervisão da aplicação e actualização do Código,
devendo ser-lhe dirigidos quaisquer dúvidas de interpretação que possam
Capitulo II Artigo 5º - Princípios Gerais
Os Colaboradores do BANC têm o dever de pautar a sua conduta por
elevados princípios éticos e deontológicos, nomeadamente:
a. Respeito pela absoluta independência entre os interesses do
b. Respeito pela absoluta independência entre os seus interesses
pessoais, os do BANC e dos clientes, evitando situações
susceptíveis de originar conflitos de interesses;
c. Respeito pela absoluta independência dos interesses dos clientes
d. Isenção, honestidade e integridade pessoal;
e. Idoneidade e ética Profissional; f. Cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em
g. Transparência na conduta; h. Segredo e Sigilo Profissional relativamente à informação
i. Respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.
Artigo 6º - Igualdade de tratamento - Principio da não discriminação
Os colaboradores do BANC devem actuar com cortesia, tolerância e
respeito e abster-se de qualquer comportamento que possa ser tido como
ofensivo, em relação a cliente, fornecedor ou qualquer entidade; estando
determinantemente proibidos de actos discriminativos em relação a raça,
Artigo 7º - Competência e diligência
Os colaboradores do BANC devem utilizar a sua capacidade técnica e
profissional com prudência e o cuidado adequados ao desempenho da sua
actividade no Banco, respeitando as normas legais e códigos aplicáveis.
Com base nesta medida devem os Colaboradores
a. Adequar o seu comportamento à legislação aplicável às normas
b. Abster-se de violar as regras em matéria de informação
c. Ter em conta as expectativas dos clientes e do público em geral,
relativamente à sua conduta, dentro de padrões éticos que sejam
d. Comportar-se de forma a manter e reforçar a confiança dos
clientes no BANC, contribuindo, de forma eficaz, para a sua boa
e. Agir de forma objectiva e com bom senso, em todas as
f. Actuar de boa fé, com isenção, responsabilidade e rigor, sem
g. Alertar e intervir, de imediato, perante o desrespeito de qualquer
h. Abster-se de estabelecer contactos com os meios de comunicação
social sobre assuntos relativos à vida da instituição, sem estarem
Artigo 8º - Segredo profissional
1. O relacionamento do BANC com os seus clientes pauta-se pela
observância de uma estrita confidencialidade, pelo cumprimento dos
deveres, que sobre si impedem, nomeadamente de não revelar ou
utilizar informações sobre factos ou elementos àqueles respeitantes, a
não ser mediante autorização expressa dos mesmos ou quando a lei
2. Sendo assim, os Colaboradores têm o dever de guardar, proteger e
a. Tudo o que respeite a contas e nomes de clientes, bem como
às operações bancárias gerais, às operações de sala de
mercados, às operações de crédito e aos serviços prestados;
b. Os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição,
designadamente os factos e informações não publicadas ou,
por qualquer modo, divulgadas pelos órgãos competentes;
c. Todo e qualquer facto ou informação cujo conhecimento lhe
advenha do desempenho das respectivas funções.
3. Nos contactos com os Clientes e o mercado, em geral, deve existir a
máxima discrição e particular cautela na transmissão de informações
4. O dever de segredo profissional abrange toda a informação sobre os
- Estratégias e assuntos de estratégia comercial.
5. O dever de sigilo apenas cessará nas situações previstas na Lei e
manter-se-á para além da cessação das funções ou dos serviços prestados
Artigo 9º - Consideração dos interesses dos clientes
1. No exercício das suas funções, os Colaboradores do BANC estão
adstritos a diligenciar para que, na prestação de informações e no
aconselhamento dos clientes, seja assegurado, o máximo de rigor, respeito,
2. No exercício da sua actividade, os Colaboradores do Banco devem
esforçar-se por obter um conhecimento claro da vontade e dos objectivos
3. As instruções recebidas de clientes e, em geral, os serviços por estes
solicitados deverão ser executados com respeito pelos seus legítimos
interesses, correspondendo exactamente à vontade expressa, dentro dos
condicionamentos impostos ao exercício da actividade bancária.
4. Subsistindo dúvidas quanto à vontade dos Clientes, deverão ser tomadas
medidas que, no caso concreto, se revelem adequadas ao cabal
5. Os Colaboradores aplicarão sempre o preçário em vigor ou para o qual
6. A prestação de informações ou aconselhamento dos clientes está
subordinada ao conjunto de normas e instruções que respeitem ao exercício
de cada função ou tarefa que esteja cometida ao Colaborador.
7. Os Colaboradores devem informar prontamente os Clientes, quer da
execução e resultados das operações que efectuem por conta deles, quer da
ocorrência de dificuldades especiais ou da inviabilidade dessa execução,
quer, ainda, de quaisquer factos ou circunstâncias de que tomem
conhecimento, não sujeitos a segredo profissional e susceptíveis de
justificar, quando for o caso, a revisão e alteração ou revogação das ordens
8. Aos clientes deverá ser assegurada igualdade de tratamento em todas as
suas situações em que não exista motivo de ordem legal/ou contratual para
9. A regra prevista no número anterior não impede a prática de condições
diferenciadas, tanto na realização de operações activas e passivas como na
prestação de serviço, tendo em conta o risco das operações, a sua
rentabilidade e /ou a rentabilidade do Cliente.
10. As reclamações apresentadas pelos Clientes deverão ser prontamente
transmitidas ao Órgão nomeado pela Administração, cabendo a este último
tomar as medidas que tiver por convenientes para que essas reclamações
sejam apreciadas e para que, logo que seja possível, seja apresentada uma
Artigo 10º - Deveres dos Colaboradores
a. Exercer de forma idónea, assídua, pontual e conscienciosa as
funções que lhe estão confiadas, segundo as normas e instruções
recebidas, e com respeito pelas regras legais, pelas que são de uso
na prática bancária, e pelas impostas pela ética e deontologia
b. Guardar lealdade ao Banco, nomeadamente não negociando por
conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgar
informação referente à sua organização, métodos de produção ou
c. Guardar sigilo profissional; d. Conservar e manter em perfeito estado de organização todos os
elementos e documentos relacionados com a actividade
e. Respeitar os direitos de propriedade intelectual e os inerentes
direitos do Banco em relação a projectos, programas, sistemas
informáticos, equipamentos, manuais e em geral, em relação a
todas as obras e trabalhos concedidos ou desenvolvidos pelo
Banco, seja pela actividade do Colaborador ou da de seus colegas,
f. Não utilizar a imagem, nome ou marca do BANC, senão para o
adequado desenvolvimento da sua actividade bancária;
g. Não utilizar em benefício próprio oportunidades de negócio que
lhes sejam apresentadas por Clientes ou fornecedores do Banco;
h. Cumprir todas as obrigações decorrentes deste Regulamento, do
Acordo Colectivo de Trabalho aplicável ao Sector Bancário, bem
como todas as outras resultantes da Lei Geral do Trabalho e da
a. Exercer qualquer actividade remunerada, sem a prévia autorização
b. Transportar para fora da instituição, salvo situações devidamente
autorizadas, documentos, correspondência relacionada com a
actividade da Instituição, ou quaisquer utensílios de trabalho
pertença do banco confiados ao colaborador em função do exercício
Artigo 11º - Deveres do Banco
a. O BANC realizará todos os esforços no sentido de assegurar que,
durante o período normal de funcionamento e salvo razões de
força maior, nenhuma actividade ou função fique inacessível,
inactiva ou com uma capacidade de resposta significativamente
b. Colocar à disposição dos Colaboradores os meios adequados para
o aperfeiçoamento e actualização dos seus conhecimentos;
c. Promover acções de formação que permitam o melhor
desempenho e enriquecimento profissional dos seus
d. Avaliar o desempenho e a sua qualidade com base no mérito
demonstrado e nos resultados do exercício das suas funções;
e. Promover um plano e gestão de carreiras assim como incentivos
estratégicos de forma a gerir e manter os seus quadros motivados.
f. Assegurar o cumprimento de todas as regras laborais aplicáveis; g. Promover o espírito de equipa e de partilha de objectivos comuns; h. Respeitar e promover o equilíbrio entre a vida pessoal e a vida
Artigo 12º Direitos dos Trabalhadores
a. Exercerem a actividade laboral em boas condições de salubridade,
higiene, sobretudo as relativas a ventilação e iluminação dos
b. Serem tratados com absoluta correcção, respeito e dignidade; c. Não serem prejudicados ou ameaçados nos seus direitos em
função do exercício de um direito legítimo;
d. Não serem indicados, salvo indicações excepcionais, para o
exercício de funções diferentes daquelas para as quais esteja
profissionalmente habilitado, e nunca para o exercício de
actividades incompatíveis com a sua dignidade profissional e
e. Receberem de forma pronta e pontual a remuneração que lhe é
f. Não lhes serem efectuados descontos salariais fora dos casos
g. Terem acesso a formação profissional programada;
h. Ter seguro contra doenças profissionais e acidentes de trabalho; i. Terem acesso a assistência médica e medicamentosa nos termos a
Capitulo III
Deveres e Regalias dos Trabalhadores no exercício das suas
Artigo 13º - Horário
1. O período normal de trabalho semanal é de 40 horas.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho
diário é fixado entre as 8 e 17 horas, com intervalo mínimo de uma
3. Nas diferentes regiões do País poderá haver outros horários de
acordo com o que for aprovado pelo Conselho de Administração e
pelas entidades competentes das regiões.
4. Os trabalhadores deverão estar no local de trabalho com a
antecedência necessária para o trabalho efectivo começar às horas
fixadas e deverão sair após a hora estabelecida para a sua execução.
5. Os trabalhadores de tesouraria e os que tenham a seu cargo a
abertura das casas fortes onde se guarda o numerário, deverão entrar
ao serviço um quarto de hora antes da abertura de expediente e
prolongar o trabalho, após a hora normal de saída, quando tal se
mostre necessário para acerto de contas, sempre que a
responsabilidade do erro seja imputável ao trabalhador.
Artigo 14 º - Remunerações
1. Nos termos da cláusula 23ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o
Sector Bancário, entende-se por remuneração de base o montante
auferido mensalmente pelo trabalhador excluindo quaisquer
subsídios temporários e permanentes, e por remuneração mensal
efectiva todos os valores recebidos no final de cada mês ilíquidos de
2. A remuneração mensal efectiva compreende:
a. A remuneração base; b. As remunerações complementares; c. Outras prestações pagas mensalmente e com carácter regular e
3. Não se considera, para efeitos do número anterior, as remunerações devidas a título de:
a. Trabalho extraordinário; b. Subsídio de almoço; c. Abono de família e prestação de carácter social; d. Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos
por viagens, deslocações, transportes, residência e outros
4. Todos os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade, de valor igual
a 6%, tratando-se dos trabalhadores do núcleo I, e 12%, tratando-se
dos trabalhadores do núcleo II, da remuneração base mínima geral do
respectivo núcleo, por cada 5 anos completos de serviço efectivo,
contados desde a data da sua admissão.
5. O regime previsto no número anterior é limitado a 6 diuturnidades.
6. As remunerações fixas dos trabalhadores serão pagas mensalmente até
Artigo 15º - Trabalho Extraordinário
1. Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado fora do
período normal diário de trabalho, em dia de descanso semanal ou
feriado, estando os seus limites em números de horas, remunerações
e eventuais descansos compensatórios regulados pela legislação em
2. Não será considerado trabalho extraordinário o prestado dentro do
período semanal de trabalho, excepto quando efectuado em dia de
descanso semanal ou feriado, nem serão considerados trabalhos
extraordinário aquele que for prestado até 20 minutos depois de
terminado o horário diário de trabalho.
Artigo 16º - Isenção de Horário
1. Poderão estar isentos do horário de trabalho, os trabalhadores que
exerçam cargos de direcção, chefia, e outros trabalhadores cujas
2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma
Artigo 17º - Férias
1. Em cada ano civil, o período de férias é de 22 dias úteis. 2. No ano de admissão e decorrido o período experimental, o
trabalhador terá direito a um período de férias de dois dias de
trabalho por cada mês completo de serviço até 31 de Dezembro desse
ano, com o limite estabelecido no nº 1.
3. O BANC e o colaborador poderão, mediante acordo, estabelecer que
as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que pelo menos
4. As férias devem ser marcadas em cada ano civil segundo um plano
que assegure o funcionamento dos serviços.
5. A marcação de férias deverá resultar de um acordo entre o BANC e
6. Na falta de acordo, caberá ao BANC a marcação da data do gozo de
férias, data esta que deverá constar de mapa elaborado e afixado.
7. A alteração do período de férias marcado ou a interrupção do gozo
das férias já iniciadas, poderá ser verificado, desde que com
fundamento em justificadas razões inerentes ao trabalhador ou
Artigo 18º - Regime de Faltas
1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante o período diário
normal de trabalho a que está obrigado.
2. No caso de ausência do trabalhador, por períodos inferiores ao
período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos
tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais
3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, de acordo com o
4. As faltas justificadas, quando previsíveis, deverão com a maior
urgência possível ser comunicadas ao BANC.
5. O BANC poderá em qualquer caso de falta justificada, exigir ao
trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.
6. O não cumprimento do disposto nos números anteriores tornará a
Artigo 19º - Efeitos das Faltas Injustificadas
As faltas injustificadas determinam a produção dos seguintes efeitos:
a. Perda de retribuição correspondente ao período de ausência; b. Desconto no período de férias na proporção de um dia de
férias por cada falta injustificada, incluindo um desconto na
mesma proporção no respectivo subsídio de férias;
c. Instauração de procedimento disciplinar caso exceda os limites
Artigo 20º - Transferência do Trabalhador
1. Por conveniência de serviço, o BANC poderá transferir os
trabalhadores de um serviço para outro, dentro do mesmo
estabelecimento, ou de uma dependência para outra.
2. Entende-se por dependência todo o estabelecimento do BANC
situada em local distinto do estabelecimento principal na mesma ou
Artigo 21º - Regalias Sociais
1. Os trabalhadores que desempenhem as funções de Caixa, têm direito
1.1 Os trabalhadores designados para, acidentalmente,
substituírem os que exercem as funções mencionadas no nº
1 deste artigo, terão direito ao respectivo subsídio na
proporção do tempo de exercício dessas funções.
1.2 O pagamento do subsídio referido nesta cláusula fica
condicionado à constituição de uma caução, a estabelecer
2. O Banco pagará aos trabalhadores, quando entrarem em gozo de
férias anuais, um subsídio igual a 100% da sua remuneração mensal
2.1 No ano de admissão, aos trabalhadores será atribuído um
subsídio de férias de valor correspondente aos dias de
férias a que tiverem direito nesse ano.
3. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal, correspondente a
um mês da sua remuneração efectiva, o qual lhes será pago
conjuntamente com a remuneração do mês de Novembro.
3.1 No ano de admissão, aplica-se o número 2.1 do presente
4. A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho
4.1 Quando o trabalhador, por motivos de deslocação, receba
ajuda de custo, não receberá o subsídio previsto no nº 4
5. Aos trabalhadores que exerçam, de forma efectiva, funções de
direcção ou chefia, poderão ser atribuídos subsídios de função
baseados no seu valor profissional e nível de exigências do respectivo
6. Os trabalhadores isentos de horário terão o direito a uma remuneração
adicional, nos termos da cláusula 34º do Acordo Colectivo de
7. Serão atribuídos prémios de antiguidade aos trabalhadores no ano em
que completem 5,10,15,20,25,30 e 35 anos de serviço.
8. Nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, o
Banco comparticipará das despesas decorrentes de assistência médica.
9. Os trabalhadores estão abrangidos por um seguro de acidentes de
trabalho, assim como, em caso de deslocação para fora da localidade
onde prestam serviço, beneficiarão de um seguro de viagem.
Artigo 22º - Promoções
Para a realização das promoções dos trabalhadores, o BANC terá sempre
em consideração os seguintes requisitos:
a. Antiguidade do trabalhador; b. Mérito, considerando a competência, zelo, empenho
Artigo 23º - Conflitos de interesses
Ocorre um conflito de interesses sempre que um interesse privado de um
Colaborador interfira ou possa interferir com o desempenho da sua
actividade, impedido que o Colaborador possa prestar o seu serviço de
1. Os Colaboradores não podem intervir na apreciação nem no processo
de decisão, sempre que estiverem em causa operações em que sejam
directa ou indirectamente interessados os próprios, os seus cônjuges,
parentes ou afins até ao terceiro grau da linha recta ou pessoas que
com eles vivam em economia comum, ou ainda sociedades ou outros
entes colectivos em que aqueles detenham, directa ou
2. Em caso de ocorrer um conflito de interesse os Colaboradores
a. Comunicar ao Director da área respectiva e caso assim seja
necessário, este comunicar á respectiva Administração por via
hierárquica, de forma a este assunto ser resolvido com
ponderação e equidade pelo departamento nomeado para o
b. Em qualquer caso, a resolução dos conflitos de interesses
deverá respeitar escrupulosamente as disposições legais,
regulamentares e contratuais aplicáveis;
c. Sempre que a situação seja considerada materialmente
relevante pelo respectivo superior hierárquico ou pela
Administração, o Colaborador que se encontre numa situação
de potencial conflito de interesses encontra-se impedido de
lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a
d. Informar prontamente os Clientes do Banco sempre que exista
uma situação de eventual conflito de interesses, relativamente
à ordem ou negócio que pretende realizar;
e. Os conflitos entre interesses de Clientes, por um lado, e os do
Banco ou dos seus Colaboradores, por outro, devem ser
resolvidos através da satisfação dos Clientes, salvo nos casos
em que exista alguma razão de natureza legal ou contratual
Artigo 24º - Prevenção de conflitos de interesses e proibição de aceitação de vantagens
1 - Os Colaboradores do BANC estão adstritos ao dever de não aceitar ou
solicitar quaisquer vantagens, incluindo empréstimos, presentes ou outros
benefícios ou favores de pessoas com as quais travem conhecimento e/ou
estejam em contacto directo, por força e no exercício da sua actividade
profissional, nomeadamente clientes, fornecedores e outros.
2 - Está excluído no impedimento referido anteriormente, as seguintes
a. Os objectos de propaganda comercial de valor diminuto; b. As ofertas ou convites que não excedam os limites considerados
c. As ofertas ocasionais e por vias de situações festivas (exemplo:
ofertas de Natal), desde que as mesmas não sejam prestadas em
3 – É expressamente proibido a recepção de qualquer quantia em
numerário, seja qual for o seu valor e ainda que diminuto.
4 - Em qualquer das situações, os Colaboradores deverão sempre reportar à
hierarquia superior a obtenção de ofertas que suspeitem possam ter sido
devidas a uma vontade de afectar a sua independência, isenção e
5 – O não reporte imediato de qualquer uma das situações anteriormente
expostas, acarreta sanções disciplinares.
Capitulo IV Artigo 25º - Qualidade do serviço
1 - O BANC proporciona aos seus clientes um serviço de qualidade,
assente nas melhores práticas bancárias e financeiras e no conhecimento, a
nível do negócio, que tem dos clientes, das suas necessidades, das suas
2 - As respostas às solicitações dos clientes pautam-se pela rapidez e
cortesia na prestação de serviços, pelo bom desempenho comercial e
operacional e pela criteriosa adequação dos produtos e dos meios técnicos
disponíveis, de forma a proporcionar aos interessados, como resultado,
níveis relacionais e de serviço de excelência.
Artigo 26º - Protecção de dados Pessoais
O BANC respeita criteriosamente as normas legais e as orientações das
autoridades competentes em matéria de protecção de dados pessoais,
designadamente sobre a existência e alteração de ficheiros, direitos de
consulta e correcção dos dados pessoais neles contidos.
Artigo 27º - Cultura de gestão
Os colaboradores do BANC a quem caiba a avaliação e a gestão de riscos
subordinam as suas apreciações e decisões a critérios de rigor que visem
uma gestão independente, competente e prudente de risos, com estrito
respeito pelas correspondentes normas internas, pelas regras de
“compliance” e por todas as disposições legais e regulamentares, incluindo
as emanadas por Entidade de Supervisão.
Artigo 28º - Rigor, Competência e Transparência
As relações do BANC com os clientes pautam-se pelo rigor e
objectividade, por uma elevada competência técnica e pela transparência,
estimulando-se e desenvolvendo-se com os mesmos um relacionamento
aberto e construtivo, numa base de respeito, lealdade e profissionalismo.
Artigo 29º - Cumprimento de obrigações legais e Regulamentares
O BANC pauta o desenvolvimento da sua actividade por uma gestão
exemplar e disciplinada e, por um controlo eficiente e eficaz de todas as
suas áreas de negócio, assegurando, para o efeito, adequados sistemas
internos de validação e de verificação do cumprimento de obrigações legais
e regulamentares (“compliance”), por forma a impedir a possibilidade de
ocorrência de sanções e de prejuízos financeiros ou de ordem reputacional
que possam resultar do incumprimento das mesmas.
Capitulo V
Fiscalidade e prevenção do Branqueamento de Capitais
Artigo 30º - Relações com as Entidades de Supervisão e Fiscalização
1 - Na realização de operações e na prestação de serviços susceptíveis de
produzirem efeitos fiscais, os Colaboradores estão adstritos ao escrupuloso
respeito pelo disposto nas respectivas leis e regulamentos, evitando a
ocorrência de situações que sejam susceptíveis de configurar infracções de
2 - Nas relações com as autoridades de supervisão da actividade bancária e
autoridades judiciais, devem os Colaboradores do Banco proceder com
diligência, solicitando aos respectivos superiores hierárquicos o
esclarecimento das dúvidas que, eventualmente, lhes surjam.
3 - Os colaboradores devem prestar às autoridades públicas e às entidades
de supervisão e fiscalização toda a colaboração solicitada e exigível, nos
termos da lei, com aviso prévio da sua hierarquia.
4 - Os colaboradores devem comunicar imediatamente á Administração do
Banco no caso de serem, por força do exercício da sua actividade no
a. Sujeitos a investigação por qualquer autoridade estatal ou
b. Chamados a testemunhar ou a fornecer documentos a qualquer
autoridade estatal ou entidade reguladora.
c. Objecto de qualquer queixa-crime de Cliente ou de pedido de
indemnização judicial feito pelo Cliente.
Artigo 31º - Branqueamento de Capitais
1 - Para efeitos da prevenção de operações relacionadas com
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o BANC dispõe
de um adequado normativo interno, do qual constam todos os deveres
consagrados no ordenamento jurídico vigente, bem como as medidas e
procedimentos internos destinados ao cumprimento dos aludidos deveres.
2 - O Banco e os seus colaboradores devem actuar no sentido de garantir o
respeito das normas legais, regulamentares e internas aplicáveis à
prevenção de fraudes, branqueamento de capitais e financiamento ao
3 - Será proporcionada aos Colaboradores a formação adequada ao
reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com o
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
4 - Os colaboradores com funções comerciais e operacionais devem
cumprir os procedimentos instituídos de abertura de conta e de
identificação de Clientes e manter um acompanhamento continuado da
relação do negócio, analisando as operações realizadas no decursos dessa
relação e verificando a respectiva conformidade com a informação
previamente obtida e com o conhecimento que têm do Cliente, atendendo,
entre outros factores, a alterações significativas dos padrões de
movimentação da conta e à consistência entre as transacções efectuadas e o
5 - De acordo com as normas estabelecidas a nível interno, e por forma a
evitar o uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais, o Banco tem o dever de comunicar às autoridades competentes a
realização de operações que suscitem suspeitas neste domínio.
6 - Devem assim os Colaboradores informar os respectivos superiores
hierárquicos sobre as operações realizadas e/ou a realizar, que, pela sua
natureza, montante ou características, possam indiciar a utilização de
valores provenientes de actividades ilícitas.
Capitulo VI Artigo 32º - Recrutamento e Admissão de Pessoal
1. A admissão de pessoal para o quadro do BANC será efectuada por
concurso, sem prejuízo de determinação em contrário decidida pela
Comissão Executiva, sempre que as condições de mercado o exijam,
ou a dispensa daquele procedimento seja considerado mais
2. O processo de admissão de pessoal terá início com a fase de
recrutamento e selecção de candidatos que reúnam os requisitos
gerais e específicos exigidos para o posto de trabalho a que se
a. Ter idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na
b. Possuir aptidão física devidamente comprovada por atestado
médico passado por médico (ou por médico a designar pela
Instituição), onde se declarará ter o candidato a robustez
necessária ao exercício da actividade a que se candidata;
c. Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado,
por prática de qualquer crime que corresponda a pena de
a. Ter a 12ª classe de escolaridade para a integração no quadro
b. Ter a 6ª classe de escolaridade para a integração nos núcleos 2
5. Na admissão de trabalhadores em igualdade de circunstâncias, a instituição dará preferência àqueles que se encontrarem nas seguintes
a. Sejam desempregados das instituições bancárias inscritos no sindicato dos bancários devido ao encerramento da instituição
bancária, a redução considerável do volume de negócios ou
b. Filhos de trabalhadores falecidos ou incapacitados para o trabalho.
c. Sejam portadores de deficiência física que não seja
incompatível com o exercício da actividade a que se candidata.
6. Poderão, excepcionalmente, não ser submetidos a processos de selecção os candidatos que sejam provenientes de outros bancos e
possuam experiência profissional comprovada.
7. Na admissão do trabalhador e em igualdade de condições dar-se-á
preferência aos desempregados das instituições bancárias, filhos de
trabalhadores falecidos ou incapacitados para o trabalho e aos
Artigo 33º - Enquadramento Profissional
1- Os trabalhadores, de acordo com as suas qualificações profissionais,
serão enquadrados por categorias, conforme o Acordo Colectivo de
Trabalho para o sector Bancário (ACTB).
2- O BANC não é obrigado a ter nos seus quadros trabalhadores de
todas as categorias profissionais referidas no Anexo Único do Acordo
Colectivo de Trabalho para o sector bancário.
3- Os trabalhadores poderão ser chamados a prestar trabalhos ocasionais
sempre que necessários à operacionalidade do Banco.
4- O BANC reserva-se o direito de incluir nos seus quadros profissões
que forem exigidas pela evolução da sua actividade e ainda não estejam
Artigo 34º - Regras de Comportamento e Funcionamento Internas
I - Sendo o atendimento ao cliente o factor decisivo para o sucesso do
Banc, é primordial a forma como transmitimos para o exterior a nossa
imagem organizacional; pelo que, todos os Colaboradores têm o dever de
cumprir com determinadas normas internas, para com as mesmas marcar a
diferença pela qualidade e ética comportamental.
a. – Cada trabalhador deve contribuir para um ambiente
b. – Cada trabalhador deve abster-se de adoptar posturas
corporais pouco adequadas, gestuais, comer á vista do
público, falar alto ou discutir, assim como rir ou gracejar
c. – Cada trabalhador deve apresentar-se no seu local de
trabalho com um indumentária condigna ao meio
profissional que a actividade bancária se insere.
d. – A indumentária do trabalhador ou trabalhadora tem de ter
e. – A postura de simpatia, cordial e disponível são premissas
obrigatórias em cada colaborador do Banc, seja para os
clientes, fornecedores ou entre colaboradores.
f. - A comunicação que ocorre num contacto telefónico é um
encontro entre dois parceiros, o Banc e o Cliente, em que o
primeiro se faz representar por um Colaborador e no qual o
Cliente revê a imagem do Banc. Sendo assim, é o
atendimento telefónico uma oportunidade privilegiada nas
relações da instituição com os seus Cliente. Torna-se assim
fundamental que o Colaborador paute o seu comportamento
pelo profissionalismo e demonstre ao Cliente: Qualidade,
II – Segurança das “passwords” dos utilizadores:
1 - O conjunto de elementos definido como código de
operador/password é a chave de acesso única, atribuída
exclusivamente a cada colaborador, de acordo com as
funções desempenhadas, para aceder ao sistema
informático, realizar e autorizar operações, de acordo com
2 - O código/password é pessoal e intransmissível, pelo que:
a) É interdita a sua divulgação a outros colaboradores ou a
b) A sua utilização indevida é da inteira responsabilidade do
colaborador a quem o mesmo foi atribuído, sendo passível
c) Constitui obrigação de cada colaborador proceder à
mudança da sua password sempre que suspeitar que a
mesma possa ser do conhecimento de terceiros;
d) A sua obtenção fraudulenta ou a sua utilização abusiva por
terceiro colaborador, para além da instauração de
competente procedimento disciplinar, implica a respectiva
responsabilização civil e criminal pelas operações
III – Criação de uma caixa de sugestões para estratégias comerciais, na
medida em que o Banc pretende ser uma organização aberta ao diálogo e
que aceite aperfeiçoamentos e melhorias, em que cada um reconheça as
suas responsabilidades, mas interiorize que somos todos nós, uma Equipa.
Assim e de modo a mantermos uma comunicação “aberta” e com um
objectivo claro de criarmos valor para a nossa empresa elaborando a
melhor estratégia comercial com vistas a melhor servir o cliente e lhe
proporcional a melhor oferta em produtos bancários, todos os
Colaboradores devem transmitir as suas ideias e colocar o seu talento ao
dispor de todo o banco por forma em conjunto atingirmos o nosso maior
objectivo que é: oferecer um serviço de excelência ao cliente, de uma
O cumprimento de horários de trabalho e assiduidade nas funções que lhes
foram confiadas é dever de todos os Colaboradores. O Banc adopta uma
medida de acompanhamento permanente do percurso/carreira dos seus
colaboradores e tem presente este item, como factor classificativo no
mérito e desempenho de cada um, por forma a poder valorizar e premiar
aqueles que melhor cumprem, também, com este item de avaliação.
1. Na troca de qualquer comunicação ou envio de
qualquer documento entre departamentos é
obrigatório a evidência do registo de quem
envia assim como departamento de origem e
2. Todo e qualquer envio de documentos deverá
3. Todas as ordens ou instruções de serviço
deverão circular de forma protocolada, de
molde a existir uma evidência de registo da
data e da assinatura de quem a recepcionou; e
o controle da recepção das mesmas deverá
ficar a cargo do responsável hierárquico do
VI – Comunicação com outras Instituições e Fornecedores
1 - É expressamente proibida a emissão de documentos em nome pessoal,
ou utilizando o mesmo em nome do Banc, para troca de informação sobre
assuntos que ao BANC digam respeito, com qualquer entidade ou
instituição bancária assim como Fornecedores, sem o consentimento da
respectiva hierarquia ou da Administração do banco caso seja necessário.
2 - A marca BANC deverá ser sempre a emissora da correspondência ou
mesmo faxes para fornecedores ou outras instituições, sem que seja o nome
pessoal de qualquer colaborador em seu lugar.
Artigo 35º - Controlo Interno
1 - O BANC dispõe de um sistema de controlo interno, com vista a
permitir uma gestão eficiente da sua actividade, através de
minimização dos riscos, nomeadamente os financeiros, legais,
operacionais e reputacionais, incluindo os riscos de fraudes,
irregularidades e erros, assegurando a sua prevenção e detecção
2 - São objectivos fundamentais do sistema de controlo interno:
a. A garantia da existência e seguranças dos activos; b. O controlo dos riscos da actividade do BANC, nomeadamente
os riscos do crédito, taxa de juro, cambial, liquidez e de
liquidação, bem como os riscos operacional, reputacional,
c. O cumprimento de normas prudenciais; d. A obrigatoriedade da evidência do reconhecimento de
assinaturas em toda a documentação assinada por clientes
através de carimbo próprio e assinatura de quem reconheceu.
e. A existência de informação completa, fiável e rigorosa
informação contabilística e financeira, em particular no que
respeita ao seu registo, conservação e disponibilidade;
f. A prudente e adequada avaliação dos activos e das
responsabilidades, nomeadamente para efeitos da constituição
g. A adequação das operações realizadas a outras disposições
legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, às normas
internas, às orientações da Administração, às normas e aos
usos profissionais e deontológicos e as outras regras
h. A prevenção de operações relacionadas com branqueamento
de capitais e financiamento do terrorismo;
3 - São obrigatórios determinados procedimentos que visem:
- a justificação de toda a informação contabilística;
- a verificação da realização dos objectivos e orientações
- a continuidade da actividade em cenários de
- a protecção do equipamento das aplicações e dos dados
informáticos com vista à prevenção de danos, fraudes e
acessos não autorizados ao sistema e a informação
4 – Os instrumentos individuais de trabalho colocados à disposição
de cada trabalhador são pertença exclusiva do Banc, pelo que devem ser
manuseados com diligência, cuidado e respeito, de forma a não provocar
danos irreparáveis nos mesmos; sob pena de, em caso de manifesta
negligência, ser apurada a respectiva responsabilidade e promovido o
Capitulo VII Artigo 36º - Relações com as autoridades
Os colaboradores do BANC colaboram activamente, dentro da sua esfera
de actividades e de competências, com as Autoridades oficiais e de
Supervisão, respondendo com diligência a todas as solicitações.
Artigo 37º - Informação
O BANC disponibiliza informação sobre a sua actividade – nomeadamente
produtos, serviços e respectivos custos, incluindo os de natureza fiscal -
efectuando para o efeito redacção dos assuntos de forma clara e correcta,
segura e acessível, de modo a que os clientes possam efectuar uma escolha
Artigo 38º - Marketing e Publicidade
Todas as acções de marketing e publicidade efectuadas pelo BANC, que
incidam sobre a sua actividade, produtos e serviços, são implementadas
visando sempre o respeito por todas as regras legais em vigor e pelos
princípios da clareza, da veracidade e da oportunidade.
Capitulo VIII Artigo 39º - Âmbito
A violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, das normas
deontológicas, ainda que na forma tentada, previstas no pressente Código
por parte das pessoas referidas no artº 2 constitui infracção disciplinar,
punível na convenção colectiva aplicável, sem prejuízo da responsabilidade
contra-ordenacional, criminal ou civil a que os factos integrantes dessa
violação possam consequentemente dar lugar.
Artigo 40º - Competência
Compete à Administração do Banco ou à Comissão Executiva o exercício
do poder disciplinar sobre as infracções ao Código de Conduta, bem como
a aplicação das sanções previstas na lei.
Artigo 41º - Despedimento
• A manifesta incompetência ou inabilidade do trabalhador para o
• A falta de honestidade profissional, a aceitação de dádivas ou a
comparticipação em negócios que possam afectar os interesses
• As faltas injustificadas ao trabalho, desde que excedam três dias por
mês ou doze por ano, independentemente do seu número, desde que
sejam causa de prejuízos ou risos graves para a empresa, conhecidos
• O incumprimento do horário de trabalho, ou falta de pontualidade
não autorizada pelo empregador, mais de cinco vezes por mês, desde
que o período da ausência exceda 15 minutos de cada vez, contados
do início do período normal de trabalho;
• A desobediência grave, ou repetida, a ordens e instruções legitimas
dos superiores hierárquicos e dos responsáveis pela organização e
funcionamento da empresa ou centro de trabalho;
• O desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes
ao cargo ou funções que lhe estejam atribuídas;
• As ofensas verbais ou físicas a trabalhadores da empresa, ao
empregador e seus representantes ou aos seus superiores
• A indisciplina grave, perturbadora da organização e funcionamento
• O furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas
no Banco ou durante a realização do trabalho;
• A quebra de sigilo profissional ou de segredos de execução de
actividades bancárias e outros casos de deslealdade profissional;
• Os danos causados intencionalmente ou com negligência grave, nas
instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho ou nos
procedimentos de execução, e que sejam causa de redução ou
• A redução continuada e voluntária do rendimento do trabalho, tendo
por referência as metas estabelecidas e o nível habitual de
• O suborno activo ou passivo e corrupção, relacionados com o
trabalho ou com os bens interesses do Banco;
• A embriaguez habitual ou tóxico – dependência que se repercutam
• A falta de cumprimento das regras e instruções de segurança no
trabalho, e falta de higiene, quando sejam repetidas, ou no último
caso, dão lugar a queixas justificadas dos companheiros de trabalho;
• A prática de quaisquer actos, que quando devidamente comprovado
possam perigar ou prejudicar os interesses e a imagem do Banco.
Capitulo IX
O presente Código será distribuído pessoalmente e divulgado por correio
electrónico a todos os Colaboradores do Banco, que deverão subscrever a
declaração constante do Anexo I, enviando-a à Direcção de Recursos
No acto de admissão ou sempre que se verifiquem alterações ao Código de
Conduta os Colaboradores deverão subscrever uma declaração idêntica á
O presente Código de Conduta entra em vigor na data de:
Anexo I – Aceitação do Código de Conduta Departamento Cargo/Função
Declaro ter conhecimento do Código de Conduta aplicável a todos os
Colaboradores do Banco Angolano de Negócios e Comércio, S.A.
Mais declaro que aceito as normas de conduta constantes do referido
Código, comprometendo-me a observá-los integralmente no decurso das
minhas funções e no exercício da minha actividade profissional.
_____________________,____ de _____________________ de ________
Assinatura
___________________________________________________
Altitude Illness Symptoms of altitude illness can begin to occur at 8,000ft (2,400m) or lower, but serious altitude illness is rare below 10,000 ft (3,000 m). Symptoms occur due to your body not adapting well to having less oxygen at high altitudes. At 18,000 ft (5,500m), there is 1/2 the oxygen available as at sea level and it is about 1/3rd on top of Mount Everest. The body tries to ada
PHOTOSENSITIZING LIST Certain food/drugs do not mix with ultraviolet light. Anyone taking any medication should consult with a Physican PRIOR to tanning. Antihistamines Amoxapine Coal Tar derivatives Fluorouracil Anticonvulsants Anesthetics (Procaine Cold Salts 5-Fluorouracil (5-Fu) Antifungals Combipres Fluoxetine Anti-inflammotory Angelica Com