Spam - comunicações electrónicas não solicitadas

Prémio PLUG
Comunicações electrónicas não solicitadas
Vasco Arzich da Gama
vdagama@clix.pt
Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas Porque é que o Spam é um problema? . 3 Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas Sumár i o
A poss ibilidade de enviar mens agens electr ónic as, de f orma quase inst ant ânea e c om um cust o ext remament e reduzido, trouxe muit as vant agens e benef íc ios para os produt ores de bens, prest adores de serv iç os e para os c omerc iantes em geral. Mas t ambém criou div ersos problemas, para os quais t em s ido difí c il e c omplexo enc ontrar Ao env io de mensagen s public it árias em massa pela int ernet sem o consent imento dos s eus dest inat ários dá-se o nome de SP AM. Est a express ão, cuja origem é pouco relevant e para o t ema dest e t rabalho e muit o menos para a s ua s oluç ão, é s inónimo de pert urbaç ão da normal c omunic aç ão v ia int ernet entre os v ários int erloc ut ores. O objec t iv o dest e trabalho não é, nat uralment e, res olv er o problema do s pam, mas c hamar a at enç ão para um problema, c uja gravidade é invers ament e proporc ional à f orma c omo é encarado e t rat ado pelos int ernaut as e identif icar as divers as fragilidades que a nossa lei rev ela no trat ament o dest e t ema.
Por que é que o Spam é um pr obl ema?
O s pam c or res ponde act ualment e ao env io de milhões de mens agens elect rónic as pela int ernet, cujo dest inat ário não s olic it ou nem c onsent iu, mas que t erá inevit av elment e que suport ar, rec epc ionando-as na sua c aix a de correio electrónico, Em 2001 o spam c orrespondia a apenas 7% do tráf ego mundial, em 2002 c res c eu para 29% e em 2003 p ara 54%. Act ualment e est ima-se que o spam oc upe mais de 90% do t ráf ego de c orreio elect rónic o1 a nív el mundial. O spam perturba a gest ão do dia-a-dia dos seus dest inat ários e const it ui uma v erdadeira inv asão de privac idade. Est es rec ebem no seu c omputador milhares de mens agens que s ão muit as vezes enganos as ou f r audulent as, anunc iando produt os e s oluç ões milagros as ou c ont endo mens agens com vírus ou c om c ont eúdo v iolent o, Apesar de já s er c onsiderado ilegal por f orç a da legislaç ão nac ional e c omunit ária relat iv a à publicidade enganosa, est e t ipo de s pam é mais grav e nas s it uaç ões em que o próprio c ont eúdo da mens agem é es pec ialment e les iv o para o dest inat ário. 1 Estudo sobre segurança e medidas anti-spam, ENISA, Setembro 2007, www.icp.pt Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas Para o c ons umidor o spam não pass a de lix o inf ormát ic o, que aument a o t ráfego da rede, oc upa es paço na sua c aixa de correio e no s eu comput ador, reduz a c omunicaç ões electrónicas e gera enormes cust os c om a gest ão e eliminaç ão dess as Nos locais de t rabalho os f unc ionários s ão obrigados a limpar sist emat ic ament e as s uas c aixas de c orreio elect rónic o, o que s e repercut e de f orma negat iva na s ua produt iv idade. Por s ua v ez, as empres as s ão obrigadas a gast ar recurs os humanos e f inanc eiros para s olucionar o pr oblema, dotando os s eus s ist emas inf ormát ic os de mecanismos e f ilt ros ant i-s pam. Os I SP (I nt ernet Serv ic e Providers) vêem-s e obrigados a aument ar a largura de banda e o es paç o nas c aixas de c orreio elect rónic o, para poder em mant er a mesma v eloc idade de ac es s o e o mes mo nível de serviço, o que gera c ust os ext raordinários que s ão inevit av elmente reperc ut idos nos c ons umidores. Um est udo de 2002 revelav a que os c ust os de t rat ament o do spam ness e ano asc enderam a 8. 900 milhões de dólares s ó nos EUA. Na Europa, de ac ordo c om o Comis s ário Europeu respons áv el pelo pelouro Empres a e Soc iedade de I nf ormaç ão, Erkk i Liikanen, a perda de produt iv idade nas empresas da União Europeia f oi est imada em cerc a de 2. 500 milhões de euros em 2002. 2 Em t ermos globais, os consumidores t êm a perc epção de que a maioria dos c omerc iant es pres ent es na int ernet é responsáv el pelo envio de spam, reduzindo ass im de f orma drást ic a a s ua c onf iança no c omércio elec trónico. Aliás, est e é muit as vezes apont ado c omo um dos princ ipais obst áculos ao des env olv iment o do c omérc io elect rónic o. Aqueles que de f orma legí t ima pret endem dif undir os s eus produt os atrav és de mens agens public it árias na int er net, deparam-s e c om a desc onf ianç a dos c ons umidores e com o bloqueio das s uas mens agens, pelos f iltros ant i-s pam ut ilizados pelos c ons umidores e pelos s erv idores de correio electrónico. As vantagens do Spam
O rec urs o ao env io de mens agens public it árias pela int ernet é, de f act o, um meio muit o ef ic az de public itar produt os e s erv iç os. Est as mensagens at ingem em segundos milhões de dest inat ários, com um c ust o quase nulo, ut ilizando um suport e dinâmic o, que poss ibilit a a ut ilizaç ão de imagens e s ons, alt ament e apelat iv o para o c ons umidor. 2 “União Europeia lança ofensiva contra o spam” in www.anacom.pt - Arquivo 2003. Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas O s pam const it ui ass im uma grande f ont e de rendiment o: para os produt ores de bens e prest adores de serv iç os, porque alargam de f orma extraordinária o s eu âmbit o de acç ão e, es pec ialment e, para quem dif unde as mens agens, porque é um t rabalho alt ament e rent áv el e prat ic ament e sem c ust os operac ionais. Est a é a principal razão para que os s pammers proc urem por t odos os meios pos sív eis iludir os s ist emas de s egurança e f iltros ant i-s pam, para conseguirem dist ribuir as s uas mensagens: mas caram o s eu remet ent e, adopt am outros endereç os e por v ezes ass oc iam-se a c riadores de ví rus inf ormát ic os, par a mais f acilment e
A l uta contr a o Spam
i) N ormas Soci ai s
A criaç ão de regras s ociais de ut ilizaç ão da int ernet ent re os c ibernaut as const it ui a primeir a linha de defesa ant i-spam, desencorajando o rec urs o a prát ic as c omerc iais que env olvam s pam. No ent ant o, a sua violação des enc adeia reacções aleat órias e por A c ons equênc ia normal para a v iolação dest as regras é a ex puls ão das list as de dis cus são e o bloqueament o do endereço de e- mail do s pammer. Mas muit as v ezes o endereç o bloqueado é apenas f ict íc io (spoof ing), e ess e endereç o poderá at é pert encer a outra pes s oa s em qualquer res ponsabilidade no envio de s pam. A aus ênc ia de uma aut oridade superior que adeque as reacç ões à gravidade da v iolação das r egras e a f alt a de c oerc ibilidade das s anç ões imposs ibilit am que as regras s oc iais c onst it uam uma reacç ão ef ic az c ontr a o s pam. ii) Auto Regul ação
A aut o-r egulaç ão t raduz-s e no est abelec iment o de c ódigos e regras de c onduta entre os div ers os int ervenient es da act iv idade public it ária na int ernet, não s endo no ent ant o uma s oluç ão muit o at ract iva. Por um lado, não há qualquer c ontrapart ida em aderir a t ais regras de c ondut a e, por outro, sendo um s istema de adesão v olunt ária não abrange t odos aqueles que não t enham aderido aos c ódigos de c ondut a. A aut o-r egulaç ão f unciona apenas ent re as empres as que pret endam c ult iv ar uma boa imagem perant e o público, pelo que haverá sempre out r as empresas que não se import am de s uport ar o lado negat ivo ass ociado ao s pam. Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas De qualquer f orma, a aut o-regulaç ão poderá const it uir uma mais-v alia, no s ent ido em que poderá originar uma c onc ert aç ão ent re os div ersos f or necedores de ac ess o à int ernet. Est es poderão c ooper ar, por ex emplo, no s ent ido de incluir c láusulas nos c ont ratos que c elebram com os s eus c lient es, que obriguem os seus c lient es a não se s erv irem dos endereç os dis ponibilizados para a prát ic a de s pam, assim c omo c láus ulas de res ponsabilidade que imponham s anç ões para quem v iolar t ais obrigações. iii ) Tecnol ogi a
O s pam pode t ambém s er combat ido a at rav és de programas informát ic os que f unc ionam c omo f ilt ros de correio elect rónico. Estes programas bloqueiam as mens agens oriundas dos s erv idores permeáveis ao s pam. No ent ant o, est e sist ema não é 100% ef ic az. Em primeiro lugar, por que os s pammers t êm um poder económico s uf icientement e f ort e para c ompet ir na procura de s oluç ões, que c ons igam de alguma f orma iludir est es progr amas c om s uc es s o. Na v erdade, o spam est á muit as v ezes as s oc iado à pirat aria inf ormát ica. Em segundo lugar, não diminui o c ust o das empres as de comprar e act ualizar estes programas, nem o trabalho dos ut ilizadores que t êm de os programar. Por out r o lado, est es programas não c ontribuem para a t ransparênc ia do mercado no c orreio electrónic o, uma v ez que os crit érios ut ilizados para f ilt rar as mens agens de c ariz c omerc ial não são c laros, podendo ass im bloquear mensagens de produt os ou s erv iç os c onc orrent es3 ou at é bloquear mens agens des ejadas ou c ons ent idas pelos i v) Legi sl ação
a) A pr oi bi ção tot al do Spam
Há aut ores que def endem que a proibiç ão t otal do s pam s er ia inc onst it uc ional, na medida em t al const it uiria uma v iolação dos direit os f undament ais, nomeadament e das liberdades de ex pres são e inf ormaç ão (art. 37º CRP), liberdade de criaç ão c ult ural (art. 42º C RP) e liberdade da livr e iniciat iva ec onómica (art. 61º CRP).4 3 “A distribuição de mensagens de correio electrónico indesejadas (SPAM)”, Luís Menezes Leitão, in Direito da Sociedade da Informação, Coimbra Editora, vol. IV, pág. 198 e ss. 4 Luís Menezes Leitão, ob. cit. pág. 208 Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas Mas est a argument aç ão v ai ainda mais longe, def endendo de que a regulament ação jurí dica do spam poderá contender c om o dis post o no art. 34º da CR P, nos t ermos do qual “é proibida t oda a ingerênc ia das aut oridades públicas na c orres pondênc ia, nas telec omunicaç ões e nos demais meios de c omunic ação, salv o os c as os previst os na lei em mat éria de proc es so criminal. ”5 Há, por out ro lado, aut ores que def endem que t ais princí pios “não podem prev alec er s obre o direit o à privac idade ou à res erv a da v ida priv ada”6. Ist o é, perant e um conf lit o de direit os deverão prevalec er estes últ imos. Os direit os f undament ais pos s uem det erminados limit es imanent es7, que c onst it uem verdadeiras front eiras no que c oncerne ao seu ex ercíc io. O mes mo é dizer que os prec eit os const it ucionais que consagram direit os f undament ais não pr ot egem qualquer f orma de ex ercício dess es direit os. Est es limit es advêm quer da Const it uiç ão, quer da própria nat ur eza do direit o. Perant e uma s it uaç ão c oncr et a, per gunt amo-nos se det erminado direit o c ont empla ou não uma det erminada f orma de ex ercíc io. I st o é, s er á que um direit o f undament al ao s er ex ercido de uma det er minada f orma, cont inua a merec er a mesma prot ec ç ão No cas o c oncret o do spam, s erá que o exercíc io da liberdade de ex pr ess ão, de c riação cult ural e da livre inic iat iva ec onómic a admit e o envio de milhões de mens agens public it árias, que prov ocam o c onst ant e congest ionament o do tráf ego da int ernet e originam c ust os inc alculáv eis para t erc eiros? A res post a a est a pergunt a s ó pode s er negativ a. Cont rariament e ao que def endem alguns aut ores, não se trat a aqui de c onf lit os ou c olis ão de direit os, porque não est amos perant e a prot ecç ão s imult ânea de v alores c onst it uc ionais. O que s ucede é que os direit os f undament ais que s e ref eriram s implesment e não c ontemplam aquela f orma de exercíc io. O mesmo é dizer que o env io de s pam não s e enquadra na f orma de exercíc io daqueles dir eit os, pelo que a s ua pura e s imples proibição não seria inc onst it uc ional. b) O si st ema opt out
O s istema de opt out c onsist e em admit ir o env io de mens agens publicit ár ias não des ejadas, desde que o dest inat ário não t enha manif est ado a v ontade de não rec eber 5 “Publicidade domiciliária não desejada”, Paulo Mota Pinto, citado apud Luís Menezes Leitão, ob. cit. pág. 208 6 “Spam e Mail Bomb – Subsídios para uma perspectiva criminal”, F. Bruto da Costa, R. Bravo, Quid Iuris, Lisboa, 2005, pág. 23 7 “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina, 1987, pag. 215 e ss. Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas Nos EUA onde est e s ist ema f oi adopt ado, o s pam é regulado pelo Can-Spam Act 2003, que consagr a, ass im, o “right t o s pam”. Para ef eit os criminais, apenas o envio s uperior a 100 mens agens no perí odo de 24 horas, 1000 pelo perí odo de 30 dias, ou 10000 mens agens no período de 1 ano, s ão Além dis so, apenas as aut oridades f ederais e es t aduais e os f ornec edores de acesso à int ernet t em legit imidade para inst aurar acç ões de res pons abilidade civil c ont ra os s pammers, impedindo assim que o simples c idadão reaja cont ra o s pam. Est e s ist ema apresenta div ersas fragilidades. Em primeiro lugar, porque obriga o dest inat ário a t er uma at it ude act iv a de dec larar que não quer receber mens agens. Ou s eja, o dest inat ário t em que de res ponder ao s pammer, ut ilizando algum link inc luí do na mens agem ou env iando um e-mail, manif est ando a vont ade de não rec eber t ais mens agens, eliminar a mens agem rec ebida e, por últ imo, s e t iv er es sa poss ibilidade, Em s egundo lugar, este s ist ema t em um ef eito perv ers o: muit as v ezes o spammer não s abe se o e- mail p ara onde enviou a men s agem est á ou não act iv o. Mas a respost a do des t inat ár io de que não quer rec eber s pam dá-lhe prec is ament e ess a inf ormaç ão, ist o é, de que aquele endereç o é v álido e est á act iv o. A v ulnerabilidade des te sist ema res ide pr ec is ament e no f act o de s e bas ear no press uposto de que o dest inat ário, pretendendo opor-s e à rec epção de s pam, o v ai f azer. No ent ant o, est e é inundado diariament e por c ent enas de mens agens public it árias que não des eja, e v ê-s e impos s ibilit ado de uma a uma manif estar a v ont ade de não as r eceber. Além diss o, os spammers dif icult am essa t aref a através de c) O sistema opt i n
Na ordem jurí dica portugues a, embora não isent o de crí t ic as relat ivament e à s ua event ual inc onst it uc ionalidade,8 v igora o Decr et o-Lei n. º 7/ 2004 de 7 de J aneiro, dec orrent e da t rans posiç ão para a ordem jurídic a port ugues a da Direct iv a 2000/ 31/ C E de 8 de Junho e do art. 13º da Direct iv a 2002/ 58/ CE de 12 de J ulho, relat iv a ao trat ament o de dados pes s oais e à protec ç ão da priv acidade no sect or das Em es pecial no que diz respeit o ao spam, est e Decret o-Lei v eio cons agrar entre nós o s ist ema de opt in. O n. º 1 do art. 22º dest e D ec reto- Lei est abelec e que: 8 “Nota sobre as eventuais inconstitucionalidades do Decreto-Lei n.º 7/2004 de 07 de Janeiro”, Manuel Lopes Rocha , in www.oa.pt Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas “O envio de mens agens par a f ins de market ing direct o, cuja recepção seja independent e de int ervenç ão do dest inat ário, nomeadament e por via de aparelhos de c hamada aut omát ic a, aparelhos de t elecópia ou por correio electr ónic o, c arec e de c ons ent iment o prévio do dest inat ário”. A adopção de um s istema que part e da nec ess idade de consent iment o prév io do dest inat ário, permit e à part ida est abelec er um quadro legal mais simples e mais f ácil de implement ar e de fazer c umprir. No ent anto, c omo v eremos, não é is s o que s ucede A regra dest e s ist ema é a da pr oibiç ão do env io de mensagens não des ejadas para f ins de market ing direct o. E est a regra aplic a-s e quer às mens agens env iadas por c orreio elect rónic o, quer às enviadas por fax, sms ou mms. Embora ao longo de todo o art. 13º da Direct iv a 2002/ 58/ C E de 12 de J ulho se “c omerc ialização directa”, o nos s o legis lador opt ou por mant er a expressão mark et ing direct o, mas apenas no n.º 1 do art. 22º. Quant o aos restant es números dest e art igo e c ont rariando a Direct iva, opt ou por ut ilizar o c onc eit o “c omunicaç ões public it árias ” c omo s e foss e indif erent e us ar uma ou outra ex pr ess ão. Em rigor o conceit o de mark et ing direct o é mais rest rit o do que o de public idade. Na verdade, só c abem no c onc eit o de mark et ing direct o as mens agens enviadas para promov er um bem ou s erv iç o, com o f im últ imo de c elebrar um c ontrat o com o dest inat ário c oncr et o dess a mens agem. A mens agem não t em nec ess ariament e de c onst it uir uma propost a contrat ual, mas há-de, pelo menos de forma aprox imada, c onst it uir um c onv it e a c ontrat ar. 9 Da c onju gaç ão do dis post o nos n. º 6, 7 e 8 em c ont rapos iç ão com o dis post o no n.º 1 result a que para o env io de mensagens não s olic it adas, que não t enham c omo objec t iv o o market ing direct o, é líc it o, exc ept o s e o dest inat ário se opuser ao seu env io. Podemos quest ionar, por is s o, se na Eur opa e, em part icular, em Port ugal, v igorará um v erdadeiro s ist ema de opt in. Se t odas as mens agens de market ing direct o s ão f or mas de publicidade, nem t odas as mens agens public it árias podem s er caract erizadas como mark et ing direct o. E nem s empre é fácil distinguir umas das outras. Damos aqui o s eguint e ex emplo: From: "Manuel Aguilar" <maguilar@clix. pt > Sent: Thurs day, Sept ember 15, 2005 5: 43 AM Subjec t: O tal extra que t e falei Oi Rui, t udo bem c ont igo? 9 “Lei do comércio electrónico anotada”, Coimbra Editora, 2005, pág. 86 Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas Olha, já c omecei a ganhar dinheiro c om aquela act iv idade que te f alei, que conheci na I nt ernet em ww w.trabalhe-em-c asa.c om/ lif esty le. No primeiro mês, a part ir de c as a e em muit o part-t ime, c ons egui mais de 700 Euros extra mas o pot encial é enorme e dá para t irar muit o mais. Telef ona-me para a gente f alar s obre iss o, eles precisam de mais gent e em todo o país, talv ez queiras aprov eit ar t ambém. Um grande abraç o para t i e um beijinho à Carla. Simulando t rat ar-s e de uma c omunic aç ão priv ada (o remet ent e e o des t inat ário não se conhecem), est a mens agem t em apenas como objec t ivo divulgar a página de int ernet indicada, recrut ando pes s oas para ex ecut arem um det erminado t rabalho. É s em dúvida uma mensagem publicit ár ia, mas será mark et ing direct o? Se a r es post a f or af irmat iva, ent ão a mens agem carece de c ons ent iment o prév io do dest inat ário, c aso c ontr ário apenas s erá ilí cit a se f or enviada depois do s eu dest inat ário s e t er opost o à s ua rec epç ão. Mas a que dest inat ário nos est amos a ref er ir? É que, na v erdade, o “Rui” para quem f oi env iada est a mens agem não é o t it ular do endereço elect rónic o para quem f oi env iada a mens agem. Cert ament e c om o int uit o de post eriorment e s e poder af irmar que a mens agem f oi enviada por engano. É por is so, bast ant e crit icáv el a dif erença de t rat ament o dada ao envio de mens agens para f ins de mark et ing direct o e ao env io de mens agens public it árias, na medida em que os problemas provoc ados por uma mensagem a propor a aquis iç ão de um t ime sharing, ou a promov er um abaix o-as s inado, ou uma que s olic it e o reenv io de uma c art a-corrent e, s ão precis ament e os mesmos. Uma out ra dif ic uldade da noss a lei prende-se c om o f act o de a proibiç ão do art. 22º n.º 1 s e rest ringir ao envio de mensagens para f ins de mark et ing direct o a pess oas s ingulares. No que diz r es peit o ao env io de mens agens a pess oas c olect ivas vigora o A dif erenç a de trat ament o é t ambém dis c ut ív el. Act uando s ob o pret exto de as mens agens serem enviadas para um endereç o de uma pes soa c olect iv a, o spammer poderá inundar a c aix a de correio de um f unc ionário de uma empres a, ant es sequer de est e poder reagir. Mes mo quando é enviada para um endereço de uma pess oa c olect iv a, essa mensagem irá s er recepcionada pelo des t inat ário, como s e de um part icular s e trat ass e, mant endo-se os mes mos problemas ref eridos ant eriorment e. Em f ac e da nec ess idade de prot eger os mes mos v alores e da dif ic uldade de lidar c om dois s ist emas dif erent es, consoant e s e trat e de pess oas c olect iv as ou s ingulares s eria pref erív el adopt ar t ambém para as pessoas c olect iv as o s ist ema opt in. O env io de mensagens public it árias não s olic it adas (e não apenas as de market ing direct o) é, porém, admit ido quando est as f or em env iadas pelo f ornec edor de Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas um serv iç o ou produt o aos client es, c om quem já t enha previament e c elebrado trans acç ões, s e a es se c lient e t iv er s ido expressament e of erecido a poss ibilidade de recus ar a rec epç ão dest e t ipo de mens agens e não implic ar para o dest inat ário nenhum Além dis s o, é t ambém proibido oc ult ar ou diss imular a ident idade do remet ent e de mens agens de mark et ing direct o (art . 22.º n.º 5). As ent idades que promov erem o env io de comunic ações publicit árias não s olic it adas, c uja rec epç ão s eja independent e da int ervenção do des t inat ário, s ão obrigadas a mant er uma list a actualizada das pess oas que manif estaram a v ontade de não rec eber est e t ipo de c omunic aç ões (art . 22º n.º 7), s endo proibido o envio de c omunicaç ões public it árias às pess oas que c onst em des sas list as. O DL n. º 7/ 2004 de 7 de J aneiro atribui ao ICP – AN ACOM as f unções de s upervisão c ent ral com at ribuiç ões em todos os domí nios regulados por est e diploma, opç ão est a que também não est á is ent a de crít icas.10 N o âmbit o dest e diploma, o I C P- AN ACOM t em c omo f unções a elaboraç ão de regulament os, a emissão de instruções, a f isc alização do c umpriment o do dispost o dest e decret o-lei, o inc entiv o à elaboração e div ulgação de códigos de c ondut a e a inf ormaç ão do públic o em geral. Cabe ainda ao I CP-ANACOM a s upervisão da resolução pr ov is ória de lití gios, relat ivament e à ev ent ual ilic it ude dos c ont eúdos que são disponibilizad os em rede. Como deverá proc eder o part ic ular que rec eba uma mens agem de c orreio Not e-se que além do c aráct er ilí cit o do spam à luz des t e D ecret o-Lei, uma única mens agem public it ária não solicit ada poderá preenc her v ários t ipos de ilí cit o: violaç ão da prot ec ção de dados pes s oais, danos patrimoniais no comput ador s e a mensagem c ont iv er ví rus, public idade enganos a, et c. A c ompet ênc ia atribuída pelo Decr et o-Lei 7/2004 ao I C P-AN ACOM não af ast a a c ompet ênc ia es pec ialment e atribuí da por lei a outras aut oridades administ rat ivas, c omo a Comiss ão Nac ional de Prot ecç ão de D ados, a Alt a Aut oridade para a Comunic aç ão Soc ial ou a D irecç ão Geral do Cons umidor, s empre que sejam e s sas as ent idades s ect orialment e c ompetent es para a aprec iaç ão das mat érias em c ausa.11 Alguns Est ados dis ponibiliza m endereç os de c orreio elect rónic o dedic ados, para onde os c ons umidores podem reenv iar as mens agens de s pam. É uma f orma rápida e s imples de o part ic ular s e queixar e de reagir c ontra o s pam. Est e mét odo permit e de uma f orma mais ef icaz c ombat er o s pam, dado que ref orça a c oerc ibilidade da legislaç ão, trans mit indo aos consumidores uma maior 10 Manuel Lopes Rocha, ob. cit. 11 Lei do Comércio Electrónico Anotada, Coimbra Editora 2005, pág. 162 Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas c onf iança nas aut oridades e f ornec endo simult aneament e dados est atíst ic os s obre o Em Port ugal, quem quis er reagir cont ra uma mensagem de s pam poderá preenc her um f ormulário elect rónic o es pecíf ico disponí v el na página da int ernet do I C P- AN ACOM. No ent ant o, para o part ic ular poderá não s er muit o f ác il inic iar est e proc ediment o. Desde logo porque s e o s pammer oc ult ou ou diss imulou o s eu endereço, o part ic ular t erá s érias dif iculdades em ident if icá-lo. As dif ic uldades aument am s e a mens agem t iver c omo origem outro Estado Membr o, ou um país onde t enha s ido adopt ado o s ist ema de opt out.
CON CLUSÃO
Embora já ha ja propo st as no sent ido de res olv er os problemas dec orrent es da prát ica de spam, ainda não f oi possí v el chegar a uma s oluç ão def init iva. Um primeiro pass o, por ex emplo, para a lut a c ontra o spam é enc ont r ar uma s oluç ão t écnic a que imposs ibilit e a diss imulaç ão do endereço de correio elect rónico. As s im, qualquer que seja a s oluç ão legislat iva adopt ada, o s pammer sabe que poderá Mas a f orma mais ef icaz de c ombat er o s pam é através da c onjugaç ão de divers os f act ores: uma legis laç ão ant i-spam ef ic az nos div ersos país es, harmonizando os s ist emas adopt ados; a c ooperaç ão int ernac ional aos mais div ers os nív eis ( legis lat ivo, t éc nic o, soc ial, et c. ); o es t abelec iment o de normas de aut o-r egulaç ão e c ódigos de c ondut a ent re os div ers os operadores do merc ado; a desc obert a de s oluç ões t éc nic as que permit am ident if icar a origem do s pam e f ilt rar de f orma cada v ez mais ef icaz as mens agens não s olic itadas; inf ormar, educar e c ons ciencializar as pess oas para os Em r es umo, o s pam t em de s er encarado c omo um problema global, c ujo c ombat e dev er á s er f eit o em div ers as f rent es. Not e-se que apes ar da “boa vont ade legis lat iv a”, ainda há muit o a f azer. Por exemplo, o f act o de a lei rest ringir o s ist ema opt in às mens agens para f ins de market ing direct o ou o de es t abelec er o sist ema de opt out quando o des t inat ário é uma pess oa c olect iv a c onst it ui um verdadeiro inibidor de ef ic ác ia dest a lei, pelo que só podemos c onc luir que a solução para est e problema Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas BI B LIOGR AFI A
Alex andre L. Dias Pereira, Comérc io electrónico na s oc iedade da inf ormação: da s egur ança t éc nica à c onf iança jurí dic a, Almedina, 1999 Cels o Ant ónio Serra, Public idade I lí cit a e Abusiva na I nt er net, in “Direit o da Soc iedade da I nf ormação”, Volume I V, Coimbra Edit ora, 2003 Comunic ação da C omiss ão ao Parlament o Europeu, ao Cons elho, ao Comit é Ec onómic o e Soc ial Europeu e ao Comit é das Regiões, s obre as c omunic aç ões c omerc iais não solicit adas, ou “s pam” Est udo s obre s egur ança e medidas ant i-s pam, ENI SA, Set embro 2007, www. icp. pt Ev angelos Moustakas, C. R anganat han, Penny Duqueno y, Combat ing Spam t hrough legis lat ion: A c omparat ive analysis of US and European approac hes, F. Brut o da Costa, R. Bravo, Spam e Mail Bomb – Subsí dios para uma pers pect iv a J oel Timót eo R amos Pereira, Compêndio Jurí dic o da Soc iedade da I nf ormaç ão, J os é Car los Vieira de Andrade, Os Direitos Fundament ais na C onst it uiç ão Port uguesa de 1976, Almedina, 1987 Lei do Comérc io Electrónic o Anot ada, Minist ério da J ust iça, Gabinete de Polít ica Legis lat iv a e Planeament o, Coimbra Edit ora, 2005 Luís Menezes Leit ão, A distribuiç ão de mens agens de c orreio electrónico indes ejadas (SPAM), in D ireit o da Soc iedade da I nf ormaç ão, Coimbra Edit ora, v ol. I V, Manuel Lopes Rocha, Not a s obre as ev ent uais inc onst it uc ionalidades do Decr et o- Lei n. º 7/ 2004 de 07 de J aneiro, in www. oa. pt Spam – Comunicações electrónicas não solicitadas Nicola Lugares i, European Union vs. Spam: a Legal r es ponse, ww w.ceas. cc Paulo Mot a Pint o, Publicidade domic iliária não des ejada, BFD 74, 1998 Sus ana Laris ma, Comunicações public it árias em rede e mark et ing direct o, O Comérc io electrónico em Port ugal: o quadro legal e o negóc io, I C P – Aut oridade Nac ional de Comunicação, Lis boa 2004, pág. 171 a 191 União Eur opeia lanç a of ens iv a c ontra o spam in www. anac om. pt - Arquiv o 2003

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Ammentu, n. 2, gennaio-dicembre 2012, ISSN 2240-7596 Presentación Un año después publicamos el segundo número de «Ammentu», con una novedad. Entre los idiomas que alberga esta revista en adelante se admitirá también la lengua sarda en sus tres variedades principales: el campidanés, el galurés y el logudorés. Hace tiempo que esta dirección barajaba la idea de potenciar el pres

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