Nº 209, segunda-feira, 28 de outubro de 2013
considerando ainda, o Laudo de Análise Fiscal n.º 1-10/2013,
SORO REAGENTE DE TIPAGEM SANGUÍNEO HUMA-
emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal
SOLUÇÕES ANTICOAGULANTES CONSERVADORAS E 25351.454380/2013-54
- LACEN-DF, que apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de
Doseamento e Uniformidade de Conteúdo para o lote 13E87A do
medicamento Cloridrato de Propanolol 40mg, genérico, sem data de
Assunto: Proposta de Instrução Normativa para regulamentação de
fabricação e válido até 04/15, resolve:
aditivos alimentares aromatizantes de espécies botânicas regionais.
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a
interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote 13E87A do
Justificativa: Existem bebidas registradas pelo MAPA contendo aro-
medicamento Cloridrato de Propanolol 40mg, genérico, sem data de
matizantes de espécies botânicas regionais não autorizados pela AN-
fabricação e válido até 04/15, fabricado por PRATI DONADUZZI &
INSULINA HUMANA ZINCO - SUSPENSÃO ESTENDI-
VISA. É necessário estabelecer os procedimentos e prazos para a
CIA LTDA- CNPJ 73.856.593/0001-66, localizada à Rua Mitsugoro
comprovação de segurança e inclusão desses aditivos na lista de
Tanaka, N° 145, Centro Indl. Nilton Arruda, Toledo/PR.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
aromatizantes autorizados em alimentos pela Resolução RDC nº
INSULINA HUMANA ISOFANA SUSPENSÃO e INSULI- 25351.453848/2013-45
blicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de tal
SORO REAGENTE DE TIPAGEM SANGUÍNEO HUMA-
Diretor Relator: Jaime Cesar de Moura Oliveira
SORO REAGENTE DE TIPAGEM SANGUÍNEO HUMA-
NO ANTI-RH (ANTI-C, ANTI-E, ANTI-c, ANTI-e E AN-TI-CW
N° 148 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
ARESTO N° 175, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
SULFAMETOXAZOL E TRIMETOPRIMA - SUSPENSÃO
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 15,
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACOR-
inciso VI e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado
DAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fun-
nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto
damento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
VACINA MENINGOCÓCICA ACWY POLISSACARÍDICA 25351.453626/2013-34
de 2006, republicada no D.O.U de 21 de agosto de 2006, consi-
1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado
derando o disposto no art. 29 do Decreto 3.029, de 16 de abril de
ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno
1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGA-
Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
2008, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo e dar co-
e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, 25351.453580/2013-01
nhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de
2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação
HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS IN-
anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Di-
atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em Reunião
retoria Colegiada desta Agência na reunião de 24/09/2013.
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS 2 5 3 5 1 . 4 5 3 6 11 / 2 0 1 3 - 8 7
Aberta ao Público nº 13/2013 realizada em 15 de outubro de 2013, e
E HAEMOPHILUS INFLUENZAE b (CONJUGADA)
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Empresa: Chemicaltech Importação, Exportação e Comércio de Pro-
dutos Médicos, Farmacêuticos e Hospitalares Ltda
Assunto: Proposta de Resolução que trata do controle das substâncias
sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as
DETERMINAÇÃO DO PONTO OU INTERVALO DE FU-
Forma Farmacêutica: pó liófilo injetável
contenham, em centros de Equivalência Farmacêutica habilitados pela
CROMATOGRAFIA A LÍQUIDO DE ALTA EFICIÊNCIA
Anvisa e centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência.
Assunto: Medicamento Similar - Indeferimento de Petição de Re-
Justificativa:Considerando o tempo decorrido da publicação da Re-
Agenda Regulatória 2013: Não é tema da Agenda
solução RDC nº197/2004 que trata de forma limitada o tema, é
Assunto: Inclusão de monografias na Farmacopeia Brasi-
necessária a revisão desta norma para atualização e modernização de
Decisão: POR UNANIMIDADE DECLARAR EXTINTO O RE-
aspectos técnicos relativos ao tema. Esta revisão visa implementar um
CURSO POR PERDA DE OBJETO ACOMPANHANDO O PARE-
Área responsável: Coordenação da Farmacopeia Brasileira
controle mais racional para esses produtos, contribuindo para a des-
burocratização do processo de regulação e para a garantia de um
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
N° 146 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 15,
N° 145 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 15,
inciso VI e nos §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no
nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da Anvisa, de 11 de agosto
inciso VI e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado
de 2006, republicada no D.O.U de 21 de agosto de 2006, consi-
nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto
derando o disposto no art. 29 de Decreto 3.029, de 16 de abril de
E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS,
de 2006, republicada no D.O.U de 21 de agosto de 2006, consi-
1999, e o Programa de Melhoria do Progresso de Regulamentação da
derando o disposto no art. 29 do Decreto 3.029, de 16 de abril de
Agência, instituído por meio da Portaria n° 422, de 16 de abril de
1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da
2008, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo e dar co-
Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de
nhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.011, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013(*)
2008, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo, conforme
atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em Reunião
processos listados a seguir, e dar conhecimento e publicidade à ela-
Aberta ao Público nº 13/2013 realizada em 15 de outubro de 2013, e
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
boração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Pro-
deliberado em Reunião Aberta ao Público nº 13/2013 realizada em
paganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
15/10/2013, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno
Agenda Regulatória 2013/2014: Controle Sanitário dos cigarros, ci-
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto
garrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º
Assunto: Proposta de Iniciativa para regulamentação do controle sa-
nitário de importação de produtos fumígenos derivados do tabaco.
Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funciona-
Justificativa: atualmente esses produtos não são passiveis de fisca-
mento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos,
lização sanitária na importação. A GGTAB solicitou a inclusão desses
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Reso-
CEFTAZIDIMA - PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
produtos para o controle da Anvisa, quando importados por SIS-
COMEX com finalidade comercial ou industrial, com a finalidade de
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
reduzir os problemas detectados no mercado nacional.
COMPLEXO PROTROMBÍNICO HUMANO TOTAL LIO-
Diretor Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
N° 147 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 15,
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.012, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013(*)
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no
inciso VI e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Pro-
de 2006, republicada no D.O.U de 21 de agosto de 2006, consi-
derando o disposto no art. 29 do Decreto 3.029, de 16 de abril de
paganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
HEPARINAS DE BAIXO PESO MOLECULAR - SOLU-
1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno
2008, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo e dar co-
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto
nhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de
atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em Reunião
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
SORO REAGENTE DE TIPAGEM SANGUÍNEO HUMA-
Aberta ao Público nº 13/2013 realizada em 15 de outubro de 2013, e
considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
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